Processo 0005637-20.2023.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0005637-20.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005637-20.2023.8.27.2710/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELADO : MARIA ARCANGELA OLIVEIRA COSTA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/TO contra sentença proferida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e cobrança que reconheceu o direito de servidora pública ocupante do cargo de professora ao reenquadramento funcional e à progressão horizontal previstos na Lei Municipal nº 155/2010, condenando o ente público à implementação das alterações funcionais, ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por fundamentar-se na Lei Municipal nº 155/2010, posteriormente revogada; (ii) estabelecer se a revogação da referida norma impede o reconhecimento do direito ao reenquadramento funcional e à progressão horizontal decorrentes de situação consolidada durante sua vigência; (iii) determinar se limitações orçamentárias ou a ausência de avaliações promovidas pela Administração afastam o direito da servidora às vantagens pleiteadas; e (iv) verificar a correção da incidência da prescrição quinquenal e da condenação ao pagamento das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e examina controvérsia surgida durante a vigência da Lei Municipal nº 155/2010, inexistindo violação ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O reenquadramento funcional previsto na legislação municipal constitui ato administrativo vinculado e configura direito subjetivo do servidor que preenche os requisitos legais, não se sujeitando à discricionariedade da Administração. 5. A revogação superveniente da Lei Municipal nº 155/2010 pela Lei Municipal nº 285/2021 não afasta a exigibilidade de obrigação surgida durante sua vigência nem elimina direitos incorporados ao patrimônio jurídico da servidora. 6. A documentação constante dos autos comprova o vínculo funcional, a data de ingresso no serviço público e os requisitos necessários ao reenquadramento e à evolução funcional, sem demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo Município. 7. A ausência de contestação específica pela Fazenda Pública, embora não produza presunção absoluta de veracidade, reforça a conclusão extraída das provas documentais existentes. 8. Alegações genéricas de restrições orçamentárias ou de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a implementação de direito subjetivo previsto em lei quando inexistente demonstração concreta de circunstância excepcional. 9. A omissão da Administração em realizar as avaliações de desempenho exigidas para a progressão horizontal não pode ser utilizada para prejudicar a servidora, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa e da boa-fé objetiva. 10. A prescrição alcança apenas as parcelas anteriores…
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