Processo 0005639-80.2022.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005639-80.2022.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PJF EM PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA - GAJ. NATUREZA JURÍDICA DE GRATIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A VENCIMENTO BÁSICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Pernambuco - SINTRAJUF-PE em face de sentença da 12ª Vara Federal - PE, que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo no qual se buscava o reconhecimento da natureza jurídica de vencimento básico à Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento como base de cálculo, inclusive adicionais e gratificações. 2. O recorrente sustenta, em síntese: a) a GAJ não possui a natureza jurídica precária das gratificações em sentido estrito previstas no art. 61 da Lei nº 8.112/90; b) a Lei nº 11.416/2006, ao tratar das carreiras do Poder Judiciário da União, inclui a GAJ na composição da remuneração, ao lado do vencimento básico e das demais vantagens pecuniárias permanentes, o que revelaria seu caráter de vencimento; c) a gratificação possui caráter geral, pois não está vinculada a desempenho individual ou institucional, devendo ser reconhecida como vencimento para todos os efeitos; d) caso semelhante teria ocorrido com a Gratificação de Atividade de Trabalho (GAT), instituída pela Lei nº 10.910/2004, reconhecida pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.585.353 como de natureza de vencimento básico, por ser paga indistintamente a todos os servidores, inclusive com repercussão em aposentadorias e pensões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, instituída pela Lei nº 11.416/2006, possui natureza de vencimento básico ou se deve ser mantida como gratificação integrante da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da União. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 11.416/2006 estabelece de forma expressa que a remuneração dos cargos efetivos é composta pelo vencimento básico e pela GAJ, acrescida das demais vantagens pecuniárias permanentes, distinguindo, portanto, a gratificação do vencimento básico. 5. O fato de a GAJ não estar vinculada à produtividade ou avaliação de desempenho não descaracteriza sua natureza jurídica de gratificação, pois a lei a classificou expressamente nessa categoria. 6. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região já decidiu que a GAJ não ostenta natureza de vencimento, mas de gratificação (Processo nº 08051248020224050000, MS Coletivo, Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 13/12/2022). 7. Quanto ao precedente citado pelo recorrente acerca da GAT (AgInt no REsp nº 1.585.353), a Primeira Seção do STJ, ao julgar a AR nº 6.436/DF, em 12/04/2023, reformou o entendimento anteriormente proferido, negando provimento ao recurso especial. 8. Dessa forma, inexiste fundamento legal para equiparar a GAJ ao vencimento básico. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação desprovida. Sem honorários por se tratar de mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.416/2006, arts. 11 e 13; Lei nº 8.112/1990, art. 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 27.531/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 19.12.2011; TRF5,…
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