Processo 0005639-87.2024.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0005639-87.2024.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Vara Sumariante do Tribunal do Júri de Maringá (1ª Vara Criminal)
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 - E-mail: MAR-8VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0005639-87.2024.8.16.0017 Processo:   0005639-87.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Crimes de Trânsito Data da Infração:   11/03/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Talita Acassia Rosa Vistos e examinados estes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA, sob nº 0005639-87.2024.8.16.0017, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de TALITA ACASSIA ROSA.     1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu DD. Promotor de Justiça, ofereceu DENÚNCIA em face de TALITA ACASSIA ROSA, qualificada nos autos, dando-a como incurso nas disposições dos artigos 306, caput, e seu § 1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97, pelos seguintes fatos contidos na Denúncia: “No dia 11 de março de 2024, por volta da 18h44min, policiais militares foram acionados para dar atendimento a um acidente de trânsito sem vítimas, ocorrido na Avenida das Grevíleas, numeral 210, Parque das Grevíleas, Segunda Parte, nesta cidade, envolvendo o veículo marca Fiat/Argo, cor branca, placas BAH-6J98, conduzido pela denunciada Talita Acassia Rosa, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.5. Uma vez abordada por policiais militares no local supracitado, apurou-se que a denunciada Talita Acassia Rosa apresentava sinais visíveis de embriaguez, daí advindo a proposta de realização do teste de alcoolemia, a qual foi recusada por esta, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.5. Por conseguinte, a equipe policial confeccionou o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, certificando que a denunciada Talita Acassia Rosa apresentava olhos vermelhos, desordem nas vestes e hálito etílico, bem como, portava-se de forma agressiva, irônica e falante, com dificuldade no equilíbrio e com fala alterada, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.5 e termo de constatação de alteração de sinais da capacidade psicomotora de seq. 1.13. Portanto, restou evidenciado que a denunciada Talita Acassia Rosa, consciente da ilicitude de sua conduta e com vontade de praticá-la, conduzia em via pública o precitado veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fator preponderante para que desse causa ao aludido acidente de trânsito. Diante do estado de flagrância delitiva, policiais militares deram ‘voz de prisão’ à denunciada Talita Acassia Rosa, encaminhando-a para a 9ª S.D.P., nesta cidade”. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas com a Denúncia de mov. 45.1. O Inquérito Policial que embasa a exordial se vê anexado aos autos, com destaque para o auto de prisão em flagrante de mov. 1.4, o boletim de ocorrência de mov. 1.5 e o termo de constatação de embriaguez de mov. 1.13. Relativamente à situação prisional da denunciada, infere-se que esta foi presa em flagrante no dia dos fatos, sendo colocada em liberdade no dia seguinte, após decisão de concessão de liberdade provisória que dispensou o pagamento da fiança anteriormente arbitrada ao mov. 12.1. A Denúncia foi recebida em 13.02.2025, como se depreende da decisão de mov. 53.1. Em relação ao acordo de não persecução penal, tem-se que o Ministério Público deixou de oferecer benefício, tendo em vista que,…

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