Processo 0005641-98.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005641-98.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0005641-98.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DE LOURDES DE SOUSA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : WALEKS SOUSA SILVA (OAB TO009181) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA MASSIFICADA. TEMA 1.198/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda da inicial. A autora alegou descontos indevidos relativos ao produto bancário “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”, sustentando inexistência de contratação, e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição do indébito e indenização por danos morais. No recurso, defendeu ter apresentado os documentos exigidos pelo Juízo, postulando a cassação da sentença para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado como condição para o regular processamento da ação; e (ii) estabelecer se o descumprimento parcial da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder geral de cautela para determinar a juntada de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, especialmente em demandas repetitivas ou com indícios de litigância abusiva. 4. A exigência de procuração específica, contendo a individualização da relação jurídica controvertida e a extensão dos poderes conferidos, encontra respaldo no art. 654, §1º, do Código Civil e visa assegurar a higidez da representação processual. 5. O comprovante de residência atualizado e os documentos complementares exigidos pelo Juízo constituem providências saneadoras legítimas, compatíveis com os deveres de cooperação, boa-fé processual e regular condução do processo. 6. O cumprimento parcial da determinação de emenda equivale à inércia processual quando não sanadas as irregularidades essenciais apontadas pelo Juízo. 7. A procuração apresentada pela parte autora possui caráter genérico e não individualiza a instituição financeira demandada nem o contrato objeto da controvérsia, circunstância que impede a verificação segura da extensão dos poderes outorgados. 8. O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito não configuram violação ao direito de acesso à justiça, pois não impedem o ajuizamento de nova demanda com a regularização documental exigida. 9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198 autoriza o magistrado, diante de indícios de litigância abusiva, a exigir fundamentadamente a emenda da petição inicial para…

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