Processo 0005642-17.2023.8.16.0069
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0005642-17.2023.8.16.0069 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Extinção da Execução Valor da Causa: R$15.757,85 Embargante(s): SERV FEST AMERICA EIRELI - ME Embargado(s): CIAGÁS COMERCIAL DE GÁS CIANORTE LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de embargos à execução oposta por SERV FEST AMERICA EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o numeral 20.940.152/0001-81, com sede na Avenida das Américas, 1737, Centro, Alto Paraná-PR, neste ato representada por sua sócia administradora Aline Feitosa Ferreira, brasileira, casada, portadora da cédula de identidade RG: [removido] SESP/PR e inscrita no CPF sob o numeral XXX.XXX.XXX-XX, em face de CIAGÁS COMERCIAL DE GÁS CIANORTE LTDA - EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o numeral 77.196.194/0001-77, com sede na Estrada da Bica, Lote A-58, Cianorte-PR. Na petição inicial de #1.1, a parte embargante alegou, em sede de preliminares, a sua ilegitimidade passiva, a inépcia da petição inicial da ação executiva e a incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução em apenso, consubstanciado em um contrato de comodato de botijões de gás. Argumentou que a relação contratual não se concretizou no mundo fático, pois a embargada jamais teria promovido a entrega dos vasilhames no endereço da embargante em Alto Paraná. Afirmou que as tratativas não passaram de fase inicial e que os documentos juntados pela exequente, como o relatório de vendas e a nota de devolução, referem-se a uma empresa terceira, localizada em São Carlos do Ivaí, de propriedade de sua irmã. Invocou a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que, sem a tradição da coisa, o comodato não se aperfeiçoou, pugnando pela extinção da execução. A decisão de #45.1 recebeu os embargos e deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, paralisando o curso da execução principal. A parte embargada apresentou impugnação em #53.1, rechaçando as preliminares arguidas. No mérito, defendeu a higidez do título executivo, afirmando que o contrato de comodato foi devidamente assinado pela representante legal da embargante. Esclareceu que a entrega dos 100 botijões ocorreu na cidade de São Carlos do Ivaí por expressa determinação da própria embargante e de seu então marido, que geriam os negócios em conjunto com a irmã da representante legal, configurando um grupo econômico familiar de fato. Destacou que a própria embargante promoveu a devolução parcial de 50 botijões, o que comprova inequivocamente a posse anterior dos bens e a vigência do contrato. Requereu a total improcedência dos embargos. A parte embargante manifestou-se sobre a impugnação em #60.1, reiterando os termos da exordial e insistindo na tese de que a entrega a terceiro não a vincula juridicamente. O feito foi saneado por meio da decisão de #68.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa, fixando-se como pontos controvertidos a existência de grupo econômico de fato, a efetiva entrega dos bens e a exigibilidade do contrato. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova oral e documental. Realizada audiência de…
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