Processo 0005642-39.1997.4.05.8000
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005642-39.1997.4.05.8000 REQUERENTE: JOSEFA BARROS GOMES, KRYLENKO PALMEIRA SILVA, JOSE MARIA BRAGA, JOSE VALVERDE DOS SANTOS, LUCILA FARIAS DA COSTA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DE CAMARGO - AL6805 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO MACHADO PEREIRA - AL10581 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação processual formulado por Wells Rubsteybbe Medeiros Palmeira e Stone Medeiros Palmeira, para recebimento dos valores devidos ao falecido servidor Krylenko Palmeira Silva, inscritos na RPV nº 2023.80.00.001.200674, expedida nos presentes autos. Os requerentes informam que Krylenko Palmeira Silva, parte integrante do polo ativo da execução de sentença, faleceu em 06.08.2016 e fundamentam juridicamente o pedido com base na Lei 6.858/80. Apresentam documentação comprobatória da qualidade de únicos herdeiros. Intimada, a União alegou a prescrição quinquenal para habilitação de herdeiro e requereu o sobrestamento do feito até apreciação da questão jurídica afetada, pelo STJ, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a alegada prescrição, inicialmente, destaco que o STF julgou inconstitucionais o art. 2º, caput e o § 1º, da Lei nº 13.463/2017, sob o fundamento de que a medida infringe o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (art. 100, da CF/88). Também haveria violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, como se infere pela citação a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do Presidente da República. Exercício de competência legislativa concorrente sobre direito financeiro, uma vez que precatório e requisição de pequeno valor (RPV) destinam-se à realização de despesas públicas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado. Não configuração de inconstitucionalidade formal: a apreciação da natureza do disciplinamento da matéria e do desbordamento das balizas constitucionais expressamente previstas pelo texto da Carta Magna situa-se na seara de eventual inconstitucionalidade material da atuação legislativa…
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