Processo 0005643-07.2025.8.03.0000
TJAP • Precatório
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Nº do processo: 0005643-07.2025.8.03.0000 PRECATORIO(PREC) CÍVEL Credor: AUREO AMENO DOS SANTOS Procurador(a) do MunicípioELIZEU ALBERTO COSTA DOS SANTOS - XXX.XXX.XXX-XX Devedor: MUNICÍPIO DE MACAPÁ Procurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177 Cessionário: MV I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado(a): RICARDO DE MOURA FABRIS CARVALHO - 72457MG DECISÃO: Trata-se de pedido de homologação da cessão de crédito juntada no movimento 12, celebrada entre a parte credora e a cessionária MV I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, representado por sua Gestora TAG INVESTIMENTOS LTDA.Ressalte-se que o cessionário, por meio de cessão realizada por instrumento público, tem legitimidade para habilitar-se no crédito consignado no precatório, uma vez que o § 13 do art. 100 da Constituição Federal, autoriza a cessão parcial ou total do crédito representado por precatório a terceiros; independentemente da concordância do ente devedor.Entretanto, os efeitos da cessão só serão produzidos após a comunicação ao Tribunal de origem. Regularmente intimada, a parte credora não apresentou manifestação.Importante frisar que a cessão de crédito alcança somente o valor líquido disponível, deduzidos a contribuição social, FGTS, honorários advocatícios, penhora já registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação e cessão anterior, se houver, conforme dispõe o §2º, do artigo 42, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, estando a cessão regularmente formalizada e comprovada, bem como atendidas as exigências legais e administrativas aplicáveis, o pedido merece acolhimento.DIANTE DO EXPOSTO, defiro o pedido e homologo a cessão de crédito feita por escritura pública, nos termos do art.100, § 13 da Constituição Federal. Proceder da seguinte maneira:1) às anotações e registros necessários.2) ciência aos interessados, bem como ao juízo da execução.3) quando alcançado o crédito, proceder ao destaque dos honorários contratuais no percentual de 20% do crédito, conforme contrato anexado na ordem 4, nos termos do art. 8º, §§ 2º e 3º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça- CNJ.4) Havendo registro de prioridade no sistema, proceder a exclusão.Intimem-se.
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