Processo 0005643-69.2023.8.03.0002
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4231344987 Número do Processo: 0005643-69.2023.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSEVALDO CARVALHO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSEVALDO CARVALHO NASCIMENTO, MARLENE SANTANA FERREIRA REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARLENE SANTANA FERREIRA e ROSEVALDO CARVALHO NASCIMENTO em face de TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A e de DR. JOAQUIM CHAVES, LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS, S.A., este último sediado em Portugal. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas de ida e volta para o trecho Belém/Lisboa, com retorno previsto para 05/01/2022. Em razão dos protocolos sanitários vigentes no período pandêmico, realizaram, em 04/01/2022, testes rápidos de antígeno para detecção de COVID-19 no laboratório correquerido, em Moscavide, ambos com resultado negativo. No momento do embarque, contudo, a autora Marlene foi impedida de embarcar sob a justificativa de que o boletim de análise apresentado não indicava o horário de realização do exame, ao passo que o exame do autor Rosevaldo, impresso nas mesmas condições e igualmente desprovido da indicação de horário, foi aceito pela preposta da companhia aérea, que autorizou o seu embarque. Relatam que a autora buscou realizar novo teste no laboratório do aeroporto, porém o prazo estimado de entrega do resultado (quarenta a sessenta minutos) era incompatível com o encerramento do embarque, informado em vinte minutos. Solicitada nova conferência do documento, a liberação foi negada, e a companhia aérea não teria ofertado reacomodação ou assistência, limitando-se a sugerir a aquisição de novas passagens. O autor Rosevaldo, embora autorizado a embarcar, permaneceu com a esposa, que é portadora de fibromialgia e faz uso de medicamento de controle especial. Em consequência, o casal permaneceu em Lisboa até 10/01/2022, arcando com despesas de hospedagem, alimentação, transporte, novos exames e novas passagens aéreas. Postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 24.666,98 (vinte e quatro mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de danos materiais e morais, sendo R$ 19.666,98 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos) relativos aos danos materiais discriminados na inicial e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativos aos danos morais. Juntaram documentos, dentre os quais os boletins de análises, a correspondência eletrônica trocada com o laboratório e os comprovantes de despesas. A gratuidade da justiça foi indeferida (ID 8417909), tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais, integralmente recolhidas em seis parcelas. A ré TAP compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação (IDs 8417906), na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, ao argumento de que o impedimento de embarque decorreu da apresentação de exame de COVID-19 sem a indicação do horário de coleta, em desconformidade com os protocolos sanitários então vigentes, configurando culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC). Impugnou os danos materiais e os danos morais. Subsidiariamente, requereu o arbitramento em…
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