Processo 0005644-73.2025.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005644-73.2025.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
13/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCUS AURELIO LOPES MSCiv 0005644-73.2025.5.09.0000 IMPETRANTE: FLORIANO BOROSKI E OUTROS (2) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Mandado de Segurança Cível  0005644-73.2025.5.09.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDAS ATÍPICAS DE EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE CNH E CARTÕES DE CRÉDITO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado em face de decisão que, em execução trabalhista, determinou o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), retenção de passaporte e suspensão de cartões de crédito dos impetrantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito são medidas executivas atípicas adequadas e proporcionais no caso concreto; (ii) determinar se a ausência de bens penhoráveis e o inadimplemento da dívida justificam a aplicação dessas medidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz determina medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que visem a prestação pecuniária, conforme o art. 139, IV, do CPC. 4. A suspensão da CNH e a retenção de passaporte são admitidas em caráter excepcional, mediante robusta comprovação de conduta obstativa do devedor, como ocultação patrimonial ou ostentação incompatível com a dívida, conforme Orientação Jurisprudencial nº 47 da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. A ausência de bens penhoráveis e a mera inadimplência não justificam a suspensão da CNH, por falta de adequação e proporcionalidade, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal. 6. O bloqueio de cartões de crédito é considerado legítimo diante do inadimplemento da obrigação e da ausência de bens penhoráveis, conforme entendimento majoritário da Seção Especializada. 7. A aplicação de medidas atípicas deve ser proporcional, com devido processo legal, visando garantir a efetividade e celeridade da justiça, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5941. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida em parte. Tese de julgamento: A suspensão da CNH em razão da mera inadimplência do executado e ausência de bens penhoráveis não se mostra adequada e proporcional, violando o direito de locomoção.O bloqueio dos cartões de crédito, em razão do inadimplemento e da ausência de bens, é considerado legítimo, em consonância com a jurisprudência da Seção Especializada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 15, 139, IV, 489, III, 805, 855, I e II. CF/1988, art. 5º, XV e LVII, e art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: OJ EX SE - 47 do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; TST, ROT-1087-82.2021.5.09.0000; ADI 5941 do Supremo Tribunal Federal; Reclamação Constitucional 61122 do Supremo Tribunal Federal. Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio…

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