Processo 0005646-23.2025.8.27.2706
TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
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Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0005646-23.2025.8.27.2706/TO AUTOR : RAPHAEL DE LIMA TOVAR GUIMARAES GIFFONI ADVOGADO(A) : WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692) DESPACHO/DECISÃO Extrai-se dos autos que a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido. Em petição posterior, requereu o parcelamento das despesas processuais. Pois bem, vejamos o que dispõem os artigos 161 e seguintes do Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS: Art. 161. O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Art. 163. O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Dito isto, verifico que o valor referente às custas iniciais ultrapassa o montante de R$ 2.000,00, de modo que poderão ser parceladas em até 8 vezes. Por sua vez, quanto ao pagamento da taxa judiciária, tem-se que a mesma pode ser parcelada em até 8 vezes, conforme o disposto no art. 1º da Lei n.º 4.646/2025, que altera o art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins, para dispor sobre os prazos e formas de pagamento da taxa judiciária, vejamos: Art. 1º. O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º-A. O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$…
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