Processo 0005646-36.2022.8.17.2470
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho 6ª Câmara Cível Comarca: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA Apelação Cível nº 0005646-36.2022.8.17.2470 Apelante: FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA (antiga denominação NIKE DO BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA) Apeladas: SAMELA LAIS DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNNA MIRANDA BASTOS Relator: Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA ON-LINE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RECUSA DE CUMPRIMENTO DA OFERTA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE ENTREGA DA MERCADORIA AFIRMADA PELA PRÓPRIA FORNECEDORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em demanda consumerista, condenou a fornecedora à entrega dos produtos adquiridos pelas autoras, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A controvérsia recursal cinge-se a verificar, de um lado, se subsiste a condenação em obrigação de fazer diante da alegada impossibilidade material de entrega da mercadoria e, de outro, se o valor fixado a título de danos morais comporta redução. Nos termos dos arts. 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor, cabendo ao consumidor, em princípio, a escolha entre exigir o cumprimento forçado, aceitar produto equivalente ou rescindir o contrato com perdas e danos. Todavia, afirmada pela própria fornecedora a inexistência de estoque e, portanto, a impossibilidade material de adimplemento da prestação específica, impõe-se a incidência do art. 499 do CPC, com a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como dos arts. 247 e 248 do Código Civil. Inviável a manutenção da tutela específica quando reconhecida a impossibilidade de sua execução, devendo a condenação ser convertida em restituição do valor efetivamente desembolsado pelas consumidoras, devidamente atualizado, afastando-se, por consequência lógica, a multa cominatória fixada para compelir obrigação que não mais subsiste. A ausência de entrega do produto adquirido, aliada à frustração da legítima expectativa de consumo, às tentativas infrutíferas de solução administrativa e à necessidade de judicialização da controvérsia, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O arbitramento da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da medida, mostrando-se adequada a redução do quantum de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, para cada autora, em atenção às circunstâncias concretas da causa. Mantidos os honorários advocatícios fixados na origem, ante o parcial provimento do apelo e a sucumbência substancial da ré, incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, afastar as astreintes e reduzir a indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor de cada autora, mantida, no mais, a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, sob a insígnia, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005646-36.2022.8.17.2470, em que figura como apelante FISIA COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA e como apeladas SAMELA LAIS DE OLIVEIRA ANDRADE, BRUNNA MIRANDA BASTOS,…
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