Processo 0005647-59.2024.8.17.2370

TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005647-59.2024.8.17.2370
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0005647-59.2024.8.17.2370 EXEQUENTE: M. M. D. S. REPRESENTANTE: LUCAS JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por M. M. D. S., representada por seu genitor, em face da sentença (ID 222510051) que julgou extinto o presente Cumprimento Provisório de Sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Narra a parte embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de omissão, porquanto fundamentou a extinção do feito exclusivamente no adimplemento da obrigação de fazer (custeio do tratamento multidisciplinar), silenciando por completo acerca das obrigações de pagar quantia certa que também integram o título executivo judicial provisório, quais sejam: indenização por danos morais, multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios sucumbenciais. O Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela rejeição dos aclaratórios (ID 232542794), sob o argumento de que tais verbas não poderiam ser objeto de cumprimento provisório na pendência de recurso. A parte exequente apresentou manifestação ao parecer ministerial (ID 235595246), reforçando a tese da "coisa julgada progressiva" e a natureza alimentar dos honorários advocatícios, o que autorizaria a dispensa de caução. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Compulsando detidamente os autos, observo que a sentença extintiva (ID 222510051) ateve-se, de fato, à regularização dos pagamentos das notas fiscais referentes ao tratamento de saúde da menor, considerando satisfeita a obrigação de fazer. Todavia, o título executivo judicial em execução provisória abarca também condenações pecuniárias que não foram objeto de análise no comando de extinção, configurando-se a omissão apontada. Na sistemática do cumprimento provisório de sentença, a regra geral para atos que importem alienação de propriedade ou levantamento de dinheiro é a exigência de caução, conforme preceitua o art. 520, inciso IV, do CPC: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. (...) Entretanto, o legislador processual estabeleceu exceções pontuais a essa exigência, fundadas na natureza do crédito ou na situação de necessidade do…

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