Processo 0005647-81.2025.8.16.0097

TJPR • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0005647-81.2025.8.16.0097
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Criminal de Ivaiporã
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3572-9989 - E-mail: IVA-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005647-81.2025.8.16.0097 Processo:   0005647-81.2025.8.16.0097 Classe Processual:   Inquérito Policial Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   10/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Investigado(s):   LUCAS BLOEMER DA SILVA Trata-se de análise da defesa preliminar apresentada por Lucas Bloemer da Silva, nos termos do art. 55 da Lei n° 11.343/06 (mov. 63.1). A defesa técnica suscita, em preliminar, a ilicitude das provas por violação de domicílio, sob alegação de ausência de fundadas razões/justa causa para o ingresso policial, bem como inexistência de consentimento válido e comprovado para a entrada no imóvel, com requerimento de reconhecimento da nulidade e desentranhamento das provas, com consequente rejeição da denúncia por ausência de justa causa (art. 395, III, CPP). É o relato. Decido.   Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência e das peças informativas referidas na defesa, a atuação policial foi desencadeada por notícia anônima informando que o acusado armazenaria grande quantidade de drogas em sua residência, mencionando suposta origem dos entorpecentes e alegada movimentação no local. Inteiro teor do Boletim de Ocorrência:   CHEGOU AO CONHECIMENTO DESSA AUTORIDADE POLICIAL DE QUE A PESSOA DE LUCAS BLOOEMER ESTARIA COM UMA QUANTIDADE GRANDE DE DROGAS DENTRO DA CASA LOCALIZADA NO ENDERECO AVENIDA ESPANHA N 237, JARDIM EUROPA, PROXIMO AO FORUM NESTA CIDADE DE IVAIPORA (UMA CASA COM PORTAO CINZA); QUE ESSA DROGA SERIA ORIUNDA DA SUPOSTA TROCA DO VEICULO MONZA DE COR PRATA OU CINZA (PLACA NAO FOI INFORMADA) PELA DROGA. COM BASE NESTA DENUNCIA, UMA EQUIPE SE DESLOCOU ATE A RESIDENCIA INFORMADA, ONDE VISUALIZOU A PESSOA DE LUCAS BLOEMER DA SILVA SENTADA NO QUINTAL. QUE A ENTRADA FOI AUTORIZADA POR UM DOS MORADORES DA RESIDENCIA, SENDO ENTAO REALIZADA BUSCAS, ONDE FORAM ENCONTRADAS APROXIMADAMENTE 90 GRAMAS DE SUBSTANCIAS ANALOGAS A MACONHA, 35 GRAMAS DE SUBSTANCIA ANALOGA A COCAINA E TAMBEM UMA BALANCA DE PRECISAO DE COR PRATA SEM MARCA. QUE LUCAS ASSUMIU SER O PROPRIETARIO DO ENTORPECENTE ENCONTRADO, SENDO ENTAO LHE DADO VOZ DE PRISAO E ENCAMINHADO A 54 DRP DE IVAIPORA PARA OS PROCEDIMENTOS LEGAIS. QUE FOI NECESSARIO O USO DE ALGEMAS DEVIDO RECEIO DE FUGA E PARA GARANTIR INTEGRIDADE DA EQUIPE E CONDUZIDO. NADA MAIS A RELATAR. (grifado)   A equipe policial deslocou-se até o endereço e, segundo a narrativa, visualizou o acusado sentado no quintal, ocasião em que a entrada teria sido autorizada por um dos moradores, posteriormente identificada como convivente do denunciado. Após buscas, foram apreendidas substâncias entorpecentes e uma balança de precisão. A Constituição Federal consagra a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais, dentre elas o flagrante delito, desde que amparado em elementos objetivos prévios. Conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a “denúncia anônima especificada” (aquela em que são fornecidos elementos concretos e verificáveis que, posteriormente, são confirmados pela autoridade policial) pode servir de fundamento para a realização de abordagem e diligências investigativas, desde que tais elementos sejam minimamente…

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