Processo 0005647-98.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005647-98.2023.8.16.0017 Processo: 0005647-98.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): VALADARES ADVOGADOS ASSOCIADOS Réu(s): Lidiane Roman de Morais ROSILTO JÚNIOR BUENO TRANJAN Vistos e examinados estes autos nº 5647-98.2023.8.16.0017. 1. Relatório. Trata-se de ação de arbitramento de honorários c/c pedido liminar de arresto, ajuizada por Valadares Advogados Associados, em face de Rosilto Junior Bueno Tranjan e Lidiane Roman Tranjan. Disse que em 08.02.2019 as partes celebraram o contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios, através do que restou pactuada a prestação de serviços advocatícios consistente na defesa dos direitos e interesses dos requeridos na ação judicial de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças. Afirmou que o instrumento cuja rescisão se pretendia havia sido celebrado pelos requeridos junto ao Sr. Marcelo Mitio Naka em 21.07.2017, tendo como objeto o imóvel data de terras nº 03 da quadra 09, com área de 455,00 m², situado na zona 01, matriculado sob nº 32.769 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maringá. Informou que os honorários foram pactuados no percentual de 10% sobre o real valor do imóvel e que, apesar dos esforços empreendidos na defesa dos direitos dos requeridos na ação de rescisão contratual nº 355-89.2019.8.16.0017, estes, de forma premeditada e maliciosa, revogaram o mandato outorgado às vésperas da celebração de um acordo que veio a pôr fim ao litígio. Sustentou que promoveu o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial nº 28618-19.2019.8.16.0017 em face dos requeridos, os quais opuseram embargos, ocasião em que restou declarada nula a cláusula 3.4.6, que estipulava multa contratual de 10% em caso de revogação imotivada, e a cláusula 3.4.4, que estabelecia a exigibilidade imediata e integral da verba honorária em caso de revogação do mandato, além de declarada a inexigibilidade da íntegra da verba honorária pactuada, em razão do entendimento de que não houve a prestação dos serviços advocatícios de maneira integral, de forma que seria necessário o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários. Descreveu sua atuação nos autos nº 355-89.2019.8.16.0017, sendo que na mesma data da “juntada de documentos relevantes para o deslinde do feito” recebeu notificação de revogação do mandato enviada pelos requeridos, razão pela qual peticionou no processo comunicando o fato e requerendo sua habilitação como terceiro interessado. Disse que sete dias depois da revogação do mandato houve a juntada de novo instrumento de procuração outorgado pelos requeridos em favor de Wagner Peter Krainer José, constando expressamente que o mandato era específico para “fazer acordo ou composição amigável, judicial ou extrajudicial”, e duas semanas depois fora formulado requerimento de desistência, confirmando a realização de acordo extrajudicial. Afirmou que as tratativas para composição entre as partes ocorreram, em grande parte, enquanto os requeridos ainda eram…
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