Processo 0005648-48.2025.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005648-48.2025.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0005648-48.2025.8.17.2810 Apelante: Julio Cesar Borges Duarte Apelado: Banco Pan S.A. Origem: 5a Vara Civel da Comarca de Jaboatao dos Guararapes Juíza Decisora: Ivanhoé Holanda Félix Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO, VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E TENTATIVA DE FRAUDE POR BOLETO FALSO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE O BOLETO ALEGADAMENTE FALSO, RAZÕES DA FALSIDADE E VINCULAÇÃO DO CANAL DE WHATSAPP À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM JUDICIAL. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO PARA EMENDA NEM DISPENSA O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPREENSÃO ADEQUADA DA CAUSA DE PEDIR E DO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Julio Cesar Borges Duarte contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A., com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. 2. O Autor alegou falha na prestação do serviço bancário, suposto vazamento de dados pessoais e tentativa de fraude mediante emissão de boleto falso, afirmando ter contratado empréstimo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), garantido por veículo, a ser pago em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ 532,32 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), e pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. O Juízo de origem determinou a emenda da inicial para que o Autor esclarecesse qual boleto seria alegadamente falso, quais as razões da suposta falsidade, se o número utilizado na comunicação por WhatsApp correspondia ao canal oficial da instituição financeira, bem como para complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça. 4. O Apelante sustenta que, após a determinação de emenda, passou a discutir a competência territorial, requerendo a remessa dos autos para a Comarca de Caxias do Sul/RS, local onde estaria residindo, e que posteriormente manifestou interesse no prosseguimento do feito, razão pela qual requer a anulação da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para nova complementação da petição inicial. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a discussão sobre competência territorial e a posterior manifestação de interesse no prosseguimento do feito afastam o dever de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial; e (ii) saber se é válida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito diante do não atendimento integral da determinação judicial de emenda. III. Razões de decidir 6. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o Autor a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze)…

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