Processo 0005649-04.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005649-04.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005649-04.2025.4.05.8500 AUTOR: GENIVALDO FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANSELMO FERREIRA DE SOUZA - RJ212880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, ante o comando do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente, ex vi do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. 2.1. Renda Mensal Inicial (RMI). Contagem tempo de contribuição. Averbação de salários-de-contribuição. Revisão. Admissibilidade. No atinente à comprovação de tempo de contribuição e/ou salários-de-contribuição perante o Poder Judiciário, o reconhecimento e determinação da pretendida averbação submete-se à aferição de prova documental contemporânea, ratificada por prova testemunhal. Portanto, o que aqui se pretende provar, mesmo para a contagem de tempo de contribuição para averbação junto a Regime Próprio de Previdência, pode ter como sustentáculo qualquer dos meios de prova em direito admitidos, desde que, se relacionem aos fatos discutidos, e os confirmem. Acerca da comprovação do tempo de serviço no âmbito do RGPS, trago a dicção do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, litteris: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Especificamente quanto ao registro de informações do segurado perante o RGPS, dispõe o artigo 29-A, §2º, § 3º e § 5º, da Lei nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei Complementar nº 128/2008, verbis: Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. (...) § 2º O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3º A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. (...) § 5º Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período. 2.2. Do caso concreto. O(a) demandante, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, promove esta demanda com objetivo de compelir o INSS a recalcular a RMI do sobredito benefício, através da inclusão, no período básico de cálculo (PBC) dos salários-de-contribuição do período de dezembro/1994 a dezembro/2002,…

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