Processo 0005649-12.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005649-12.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : LUCAS NETO MARQUES DA CRUZ ADVOGADO(A) : HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) ADVOGADO(A) : ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974) ADVOGADO(A) : MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução/cumprimento do julgado movida em face da Fazenda Pública executada. Determinada a expedição dos ofícios de requisição de pagamento evento 138, DOC1 , o feito veio concluso para apreciação do destacamento dos honorários contratuais encartado no evento 160, DOC1 . É o relato necessário. Decido. Como cediço, o vigente ordenamento jurídico abriga a possibilidade do pagamento dos honorários convencionados serem pagos diretamente ao advogado, dês que, este junte aos autos o contrato de honorários advocatícios, antes da expedição do respectivo mandado de pagamento ou do precatório, ex vi do disposto no § 4º, do artigo 22 da Lei 8906/1994 (EOAB), verbis: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte , salvo se este provar que já os pagou." (grifei) Nada obstante, é imperioso destacar o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca do tema, conforme o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIO EXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (STF, RE 1035724 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL, AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, publicado em 21/09/2017, grifei) No mesmo sentido, o entendimento do e. TJTO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV PARA PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 22, § 4º, E ART. 23, DA LEI 8.906/94. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de honorários contratuais, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, artigo 22 e § 4º, apenas permite ao causídico juntar o contrato de…
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