Processo 0005650-19.2023.8.27.2710
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0005650-19.2023.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005650-19.2023.8.27.2710/TO APELADO : JOSELINA DE SOUSA SANTOS PEREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA -TO com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta para manter a integridade da sentença. O acórdão fundamentou que a norma revogada foi aplicada apenas para reconhecer efeitos pretéritos, e concluir que a servidora faz jus ao reenquadramento por preencher os requisitos previstos à época da vigência da lei, configurando direito adquirido. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 17, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 155/2010. POSTERIOR EDIÇÃO DA LEI Nº 285/2021. OMISSÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR À NOVA NORMA. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Esperantina/TO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Augustinópolis/TO, que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0005650-19.2023.8.27.2710, ajuizado por Joselina de Souza Santos Pereira, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal a promover o enquadramento e a progressão funcional da autora, com efeitos retroativos limitados aos cinco anos anteriores à propositura da ação, além do pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por ter se fundamentado em norma municipal revogada (Lei nº 155/2010), em razão da vigência da Lei nº 285/2021; (ii) definir se subsiste o direito da servidora ao enquadramento e progressão funcional com base na legislação anterior, diante da omissão administrativa do Município e da alegada ausência de dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão se fundamenta em norma vigente à época da omissão administrativa — Lei Municipal nº 155/2010 —, que regia o direito postulado, sendo irrelevante a superveniência da Lei nº 285/2021, a qual não retroage para afastar efeitos de situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 4. A omissão do Município quanto ao cumprimento da Lei nº 155/2010 configurou-se antes da edição da nova lei, razão pela qual os efeitos jurídicos e econômicos decorrentes desse descumprimento permanecem exigíveis, especialmente quanto às verbas não prescritas. 5. A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 155/2010, por ausência de dotação orçamentária prévia (CF, art. 169, §1º), não procede. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3599/DF (Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 21.05.2007), a inexistência de dotação não invalida a lei, apenas obsta sua execução no exercício financeiro correspondente. 6. A ausência de previsão orçamentária não pode ser utilizada como fundamento para descumprimento de obrigação legal de progressão…
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