Processo 0005651-11.2014.8.08.0006
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005651-11.2014.8.08.0006 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARCOS CARLOS BARREIROS e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros RELATOR(A): DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O Autor alega que o labor exercido com esforço físico por 17 (dezessete) anos atuou como concausa para o agravamento de sua doença degenerativa na coluna lombar (discopatia), requerendo o reconhecimento de acidente de trabalho por equiparação e a respectiva concessão do benefício acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há nexo de causalidade ou concausalidade entre a redução da capacidade laborativa decorrente da doença degenerativa (discopatia na coluna lombar) que acomete o Autor e a atividade profissional por ele desempenhada, para fins de concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a comprovação cumulativa da redução permanente da capacidade laborativa e do seu nexo de causalidade com a atividade profissional desenvolvida. 4. A legislação previdenciária exclui expressamente as doenças de natureza degenerativa do conceito legal de doença do trabalho, admitindo o enquadramento apenas em caráter excepcional (concausa) quando demonstrado de forma robusta que a moléstia resultou das condições especiais em que o labor é executado. 5. O Laudo pericial atesta categoricamente que a enfermidade do Autor possui natureza estritamente degenerativa, inerente ao envelhecimento natural e sem nexo causal com as atividades de operador de máquinas anteriormente desempenhadas. 6. conjunto probatório documental revela que os afastamentos anteriores do Autor ocorreram unicamente por motivo de doença comum, inexistindo registros que indiquem a ocorrência de acidente de trabalho. 7. O Autor não apresenta provas técnicas capazes de infirmar a conclusão do Laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, baseando-se em alegações genéricas de esforço físico prolongado que não configuram, por si sós, a concausa. 8. A ausência de comprovação do nexo causal ou concausal entre a moléstia e o trabalho inviabiliza a concessão do benefício acidentário, devendo eventual pretensão de benefício previdenciário comum, dissociado de acidente, ser postulada no âmbito da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Recorrente para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, desse mesmo Diploma Legal, por ser o Recorrente beneficiário da Gratuidade da Justiça. 10. Tese de julgamento: 1. A concessão do benefício de auxílio-acidente pressupõe a…
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