Processo 0005651-29.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0005651-29.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003916-58.2026.8.27.2700/TO IMPETRANTE : FABIO MARCOS MORO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPETRANTE : F MARCOS MORO ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) IMPETRANTE : FABIO MARCOS MORO LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANGE JUNIOR (OAB MT006218) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por FABIO MARCOS MORO , F MARCOS MORO e FÁBIO MARCOS MORO LTDA, integrantes do autodenominado Grupo Mendes, contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0003916-58.2026.8.27.2700, que indeferiu o pedido de tutela recursal destinado a suspender os efeitos da Decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos do Pedido de Recuperação Judicial nº 0000329-86.2026.8.27.2713. Na origem, os impetrantes ajuizaram pedido de Recuperação Judicial em regime de consolidação processual e substancial, requerendo, desde a Petição Inicial, a antecipação dos efeitos do stay period , nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005 em razão do risco de esvaziamento patrimonial decorrente de múltiplas ações de busca e apreensão movidas por credores, notadamente pelo Banco Paccar nos autos nº 0002534-28.2026.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR. O Juízo de origem, após determinar a emenda à Petição Inicial e a realização de Laudo de constatação prévia, não apreciou o pedido liminar, limitando-se, na Decisão do evento 57, DECDESPA1 , a intimar os requerentes para a apresentação de documentação complementar sobre as premissas do fluxo de caixa projetado e sobre os contratos de alienação fiduciária e arrendamento mercantil vinculados à frota operacional. Contra essa Decisão, os ora impetrantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0003916-58.2026.8.27.2700, requerendo a tutela recursal para suspender os efeitos e antecipar a blindagem patrimonial. A r. autoridade apontada como coatora indeferiu a tutela recursal, entendendo que a Decisão agravada não ostentava ilegalidade ou teratologia, por se tratar de exercício regular do poder de condução do processo, e que o pedido de antecipação da blindagem ainda não havia sido apreciado pelo Juízo de primeiro grau, de modo que seu exame direto pelo Tribunal implicaria supressão de instância ( evento 21, DECDESPA1 ). Os impetrantes noticiaram a interposição de Agravo Interno contra essa Decisão monocrática e impetram o presente writ especificamente para conferir efeito suspensivo ao referido recurso, que não o comporta automaticamente. Requereram, em sede liminar, a suspensão de todos os atos constritivos sobre a frota da empresa F Marcos Moro, a antecipação dos efeitos da blindagem patrimonial pelo prazo de 90 dias e a devolução dos veículos já apreendidos. Nada obstante a pretensão deduzida no Mandado de Segurança, sobreveio aos autos o pedido de desistência inserido no evento 9 do presente feito. É o relato essencial. Decido. O pedido de desistência comporta imediato acolhimento. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, manifestada de forma livre, expressa e inequívoca pela parte impetrante conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente de anuência da parte contrária, porquanto ainda não foi citada a r. autoridade coatora. A medida também encontra…
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