Processo 0005651-64.2026.4.05.8200
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005651-64.2026.4.05.8200 AUTOR: IRANICE BEZERRA VILAR ADVOGADO do(a) AUTOR: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 REU: FUNDACAO CESGRANRIO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1. Os nossos tribunais superiores têm entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas de concursos públicos. 2. Em respeito ao princípio da separação de poderes, consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame, ou seja, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação se cinge ao controle jurisdicional formal da legalidade do concurso público e da observância das normas do edital. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 632.853/CE, cuja repercussão geral foi reconhecida, firmou o entendimento mencionado acima, tendo fixado a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n.º 485 do STF). 4. Confira-se a ementa do RE n.º 632.853/CE: "REPERCUSSÃO GERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE JUDICIAL DE QUESTÕES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVAS. A questão referente à possibilidade de o Poder Judiciário realizar o controle jurisdicional sobre o mérito das questões em concurso público possui relevância social e jurídica, ultrapassando os interesses subjetivos das partes. Repercussão geral reconhecida. (RE 632853 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2012 PUBLIC 02-03-2012) 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 632853, GILMAR MENDES, STF). 5. Desse modo, inexistindo ilegalidade objetiva no certame, assim entendida como sendo aquela que é perceptível de plano e sem indagações de ordem subjetiva, não há como interferir na discricionariedade técnica da banca examinadora. 6. A parte autora pretende obter provimento judicial que, em sede de tutela provisória de urgência, determine o acréscimo de pontuação à sua nota, relativamente às questões 2, 3 e 14 do Gabarito 2 da Manhã e 16, 21, 33, 35, 38, 39 e 40 do Gabarito 1 da Tarde, no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado - CNU/Bloco 04 - Trabalho e Saúde do Servidor, regido pelo Edital n.º 04/2024, de 10/01/2024 (id. 145264029), para que possa prosseguir no certame, garantindo-se sua participação, na condição de sub judice, no curso de formação exigido para o cargo ao qual concorreu. 7. Quanto à suscitada incompatibilidade da questão 38 (id. 145265337/fl. 11) com o conteúdo programático do edital, sob o argumento de que foi exigido indevidamente dos candidatos um conhecimento aprofundado do modelo de promoção da saúde de Pender, sem que o edital contenha qualquer alusão aos modelos de King, Bandura, Pender, de Green & Kreuter e da…
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