Processo 0005652-04.2009.8.14.0006

TJPA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0005652-04.2009.8.14.0006
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Ananindeua
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANANINDEUA Processo n. 0005652-04.2009.8.14.0006 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: IRBEL IMPLEMENTOS RODOVIARIOS BELEM LTDA DECISÃO Examino a exceção de pré-executividade levantada pelo(s) executado(s), aduzindo, em síntese, acerca da aplicação do princípio da menor onerosidade. O excepto apresentou manifestação. A objeção formulada é admitida como um direito do executado em questionar, diretamente nos autos da execução, sem prévia constrição de seus bens e independentemente de formulação de embargos, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nas hipóteses em que caberia ao juiz, de ofício, conhecer da matéria ali arguida. Destaque-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goza das presunções de certeza e liquidez, além de ter efeito de prova pré-constituída, pois, em relação a ela, deve-se observar o rigor formal, previsto na Lei 6.830/80, e, por se tratar de ato administrativo, verifica-se, ainda, a presunção de legalidade inerente à sua prática pela Administração Pública. Dessa forma, cabe ao executado demonstrar, por prova inequívoca, eventuais vícios que a maculam, nos termos do art. 3° da Lei n. 6.830/80. No entanto, observo que a excipiente não trouxe elementos capazes de minar as presunções de certeza e liquidez da CDA, o que nos leva à conclusão de que o débito exequendo está regularmente inscrito. No tocante à alegação do excipiente,com relação à necessidade de realização de nova avaliação do bem imóvel penhorado, verifica-se a impossibilidade de conhecimento da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória a fim de corroborar o acolhimento, eis que não foram trazidos aos autos documentos necessários a evidenciar a prejudicial arguida do título, que goza de presunção de liquidez e certeza. Posto isso, REJEITO a presente exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Deixo de condenar o(s) executado(s) em honorários advocatícios por entender não serem cabíveis na espécie, eis que se trata de mero incidente do processo que, resolvido, não configura sucumbência. INTIME-SE a Exequente para que atualize o débito exequendo, apresente bens, bem como para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO. Ananindeua – PA, data da assinatura digital. ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua

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