Processo 0005652-11.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005652-11.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0005652-11.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 AGRAVADO: JEANE DE OLIVEIRA SOUSA ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIEL TENORIO DE FREITAS - SE13437-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: CELIO AGUIAR FONSECA - SE9199 EMENTA CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMÓVEL OBJETO DE HIPOTECA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA E A CEF. SÚMULA Nº 308 DO STJ. QUITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento manejado pela CEF em face de decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência para determinar que a Empresa Pública se abstenha de incluir a unidade 802 do Bloco III do Residencial Varandas J. Rodrigues em qualquer procedimento de leilão, venda, cessão, transferência ou promessa de alienação a terceiros; e informe nos autos, no prazo de resposta, a atual situação jurídica da unidade 802, indicando como consta registrada sua destinação. 2. Nas suas razões recursais, aduziu a parte agravante, em síntese: a) ausência do requisito indispensável da probabilidade do direito previsto no art. 300 do Código de Processo Civil; b) que não foi demonstrado que a CEF assumiu obrigação contratual direta de entrega do imóvel ou de transferência da propriedade à autora, e que atuou somente na condição de agente financeiro; c) a ausência de perigo de dano concreto, tendo em vista que a autora não comprovou a existência de qualquer procedimento efetivo de leilão ou alienação do imóvel, limitando-se a alegações genéricas de risco futuro, o que não atende aos requisitos legais para concessão da tutela de urgência; d) que a "manutenção da decisão agravada acarreta risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, uma vez que impede a Caixa Econômica Federal de exercer regularmente suas atribuições administrativas e de gestão patrimonial no âmbito do empreendimento, podendo gerar prejuízos de difícil reparação, inclusive no tocante à organização e destinação das unidades habitacionais.". e) a indevida aplicação da súmula 308 do STJ, tendo sido desconsiderada a Lei 13.097/2015, art. 54, que tornaria sua hipoteca registrada eficaz perante terceiros. 3. O STJ entende que a hipoteca que o financiador da construtora instituir sobre o imóvel garante a dívida dela enquanto o bem permanecer na propriedade da devedora; havendo transferência, por escritura pública de compra e venda ou de promessa de compra e venda, o crédito da sociedade de crédito imobiliário passa a incidir sobre os direitos decorrentes dos contratos de alienação das unidades habitacionais integrantes do projeto financiado, sendo ineficaz, em relação ao terceiro adquirente, a garantia hipotecária instituída pela construtora em favor do agente imobiliário que financiou o projeto, pois assim está estruturado o sistema, especialmente para respeitar os interesses do terceiro adquirente de boa-fé, que cumpriu com todos os seus compromissos e não pode perder o bem que comprou e pagou em favor da instituição que, tendo financiado o projeto de construção, foi negligente na defesa do seu crédito perante sua devedora, deixando de usar os instrumentos próprios e adequados previstos na legislação específica desse negócio (de acordo com trechos destacados do voto do relator do REsp n.º 187.940/SP, DJ: 21/junho/1999). 4. O fato de constar, no registro, a hipoteca da unidade edificada em favor…

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