Processo 0005653-04.2023.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005653-04.2023.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0005653-04.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008409-46.2015.8.27.2706/TO AGRAVANTE : FRANCISCO PICCOLOTTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVANTE : KATIA NUBIA MEDEIROS OLIVEIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  FRANCISCO PICCOLOTTO JÚNIOR e KÁTIA NÚBIA MEDEIROS OLIVEIRA DE SOUSA ,  fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento. A ementa ficou assim redigida (evento 36): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. Deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça, quando ausentes nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista que, após intimados, os agravantes se mantiveram silentes, não comprovando a alegada hipossuficiência financeira, mostrando-se razoável a decisão do magistrado singular que indefere a gratuidade judiciária. Nas razões do  recurso especial  (evento 45), alega a parte recorrente que o acórdão afrontou os arts. 98 e 99, §§ 1º, 2° e 3º, do Código de Processo Civil. Relata que preencheu os requisitos autorizadores à concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual possui direito à benesse. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido. O Banco Bradesco S.A. apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso sob o argumento de que a análise da hipossuficiência financeira de pessoa natural demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como alegando, no mérito, que a inércia dos recorrentes após a intimação judicial afasta o direito ao benefício (Evento 51, CONTRAZ1). A Presidência deste Tribunal determinou o sobrestamento do recurso especial em razão da afetação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos no Tema 1178 (Evento 56, DECDESPA1). Após a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 18 de março de 2026, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Vice-Presidência para a realização do juízo de conformidade (Evento 74, CERT1). É o relatório.  DECIDO . O artigo 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil estabelece que o vice-presidente negará seguimento a recurso especial se o acórdão recorrido coincidir com orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. No que tange ao benefício pleiteado, a legislação processual permite a postulação da gratuidade da justiça a qualquer tempo e grau de jurisdição. No entanto, o deferimento não é absoluto e exige verificação concreta diante de elementos indiciários contrários à insuficiência financeira. A tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1178 pacificou a matéria ao decidir o seguinte: TEMA REPETITIVO STJ 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de…

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