Processo 0005653-54.2025.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0005653-54.2025.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0005653-54.2025.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA TRATO DE INTERESSES PARTICULARES. PRORROGAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual servidor público estadual pretende a prorrogação de licença sem vencimentos por mais 24 meses, para acompanhar cônjuge no exterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a prorrogação de licença sem vencimentos além do prazo máximo previsto na legislação estadual; (ii) estabelecer se a Lei nº 8.112/1990 pode ser aplicada ao servidor público estadual para fundamentar o pedido de prorrogação. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O servidor público estadual submete-se ao regime jurídico da Lei Estadual nº 6.174/1970, não sendo aplicável a Lei nº 8.112/1990, que rege exclusivamente os servidores públicos federais. 4. A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares possui disciplina específica no art. 240 da legislação estadual, que estabelece limite máximo de dois anos contínuos. 5. A norma estadual veda expressamente a prorrogação da licença além do prazo legal, condicionando eventual nova concessão ao decurso de dois anos após o término da anterior. 6. A Administração Pública atua vinculada ao princípio da legalidade, inexistindo discricionariedade para conceder prorrogação em desacordo com a lei. 7. A inexistência de previsão legal para a prorrogação afasta a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A licença sem vencimentos para trato de interesses particulares de servidor público estadual submete-se aos limites previstos na legislação estatutária local. 2. É vedada a prorrogação da licença além do prazo máximo de dois anos contínuos quando inexistir previsão legal expressa. 3. A ausência de amparo legal afasta a probabilidade do direito e impede a concessão de tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Estadual nº 6.174/1970, art. 240, §2º; CPC/2015, art. 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1237867 (Tema 1097); TJPR, AI nº 0064184-80.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 24.04.2020; TJPR, AC nº 0010288-86.2014.8.16.0004, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 14.08.2018.

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