Processo 0005653-86.2025.8.16.0033
TJPR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0005653-86.2025.8.16.0033 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$49.873,80 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Réu(s): LORENA OLESECHEN S E N T E N Ç A PROCEDÊNCIA I. RELATÓRIO Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo automotor em razão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia. Afirma o autor que celebrou contrato de mútuo com o requerido com cláusula de alienação fiduciária em garantia, através de cédula de crédito bancário, para aquisição de veículo automotor. Afirma que ajustaram o pagamento em parcelas, quedando inadimplente o requerido. Pugna pela apreensão do veículo e consolidação da propriedade em seu nome. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão e integralmente cumprida. Citado, o requerido contestou o feito à #84, afirmando que há abusividade no contrato capaz de afastar a mora. O autor impugnou à #90. Anunciado o julgamento antecipado do feito, à #102. Relatado quanto ao essencial, passo a fundamentar e decidir, em obediência ao disposto no art. 93, IX da Constituição da República. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré (artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil), pois que voltado a assegurar o acesso à demanda perante o Poder Judiciário, o qual lhe foi plenamente assegurado no processo, devendo, porém, sofrer o ônus de eventual sucumbência sem o citado benefício. Não obstante, em análise dos documentos juntados, não há comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência econômica da parte. A afirmação de carência de recursos financeiros gera presunção meramente relativa, cabendo ao Juízo zelar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos judiciais, como lhe impõe a Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, VII. Trata-se, ademais, de verba de caráter alimentar, eis que devida a Escrivania privada, servindo de forma direta para a remuneração do próprio Escrivão, seus funcionários e atividades do próprio Cartório. No caso em exame, constata-se que a parte deixou de instruir o feito com documentos hábeis a corroborar a alegada hipossuficiência econômica, tais como holerites, extratos bancários ou quaisquer outros demonstrativos de renda e patrimônio. A ausência de tais elementos probatórios, que ordinariamente se prestam a evidenciar a efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais, constitui indicativo de que não restou satisfatoriamente comprovada a condição de vulnerabilidade financeira, revelando-se, ao contrário, indícios de suficiência econômica para o custeio das custas e encargos processuais. Outrossim, é cediço – nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil – que instituições financeiras apenas concedem crédito após a realização de criteriosa análise da situação econômica do proponente, valendo-se de instrumentos próprios de aferição de risco e de solvabilidade. Dessa forma, a celebração de contrato bancário relativo à disponibilização de crédito revela que a parte foi considerada economicamente apta a assumir obrigações financeiras, o que evidencia, ao menos, condições mínimas para suportar os…
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