Processo 0005655-80.2018.8.08.0047

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005655-80.2018.8.08.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0005655-80.2018.8.08.0047 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ADRIANO HUPP APELADO: MARIA APARECIDA REBETA MOROZINI DE ANGELI e outros RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença. O embargante alega omissão quanto à análise de provas, omissão sobre a distribuição do ônus da prova e contradição no exame da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta (i) omissão quanto à análise do conjunto probatório e à distribuição do ônus da prova; e (ii) contradição entre a fundamentação e a conclusão adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente o conjunto probatório, concluindo pela ausência de prova apta a afastar a presunção de que os bens ou seus valores permaneceram sob domínio do embargante. 4. A distribuição do ônus da prova foi corretamente estabelecida, considerando que a alegação de inexistência ou dissipação de bens constitui fato extintivo do direito de meação, cuja comprovação incumbia ao embargante. 5. Não há contradição interna no julgado, pois a referência à presunção de comunicabilidade dos bens constitui fundamento jurídico coerente com a solução da controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma suficiente o conjunto probatório e as teses jurídicas relevantes. 2. A alegação de fato extintivo do direito de meação impõe ao interessado o ônus da prova. 3. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.346.692/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.162.487/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 11.02.2026; STJ, EDcl no AREsp nº 2.404.862/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 02.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.981.286/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.02.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.263.060/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25.02.2026; REsp n. 2.231.157/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR…

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