Processo 0005656-21.2019.8.14.0061

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0005656-21.2019.8.14.0061
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº 0005656-21.2019.8.14.0061 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LUIZ DE ARAÚJO ALVES em face do MUNICÍPIO DE TUCURUÍ. O acórdão transitado em julgado reformou a sentença e condenou o ente municipal ao pagamento das verbas reconhecidas no título executivo, observada a prescrição quinquenal. O exequente apresentou demonstrativo do crédito, apurando o montante de R$ 26.616,29, atualizado até 26 de setembro de 2025. Intimado na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município executado manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados, não formulando impugnação. Diante da inexistência de controvérsia quanto ao valor executado, mostra-se cabível a homologação da conta. Não impugnado o cumprimento de sentença, o art. 535, § 3º, do CPC determina a expedição do requisitório de pagamento correspondente. Ante o exposto: I – HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (Id 157663168), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, e FIXO o crédito exequendo em R$ 26.616,29 (vinte e seis mil, seiscentos e dezesseis reais e vinte e nove centavos), atualizado até 26 de setembro de 2025, sem prejuízo da atualização posterior na forma aplicável aos requisitórios judiciais; II – RECONHEÇO a natureza alimentar do crédito, por decorrer de verbas remuneratórias de servidor público. Os créditos oriundos de salários e vencimentos possuem natureza alimentícia para os fins do art. 100 da Constituição Federal. III – DEIXO DE FIXAR honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que o cumprimento de sentença não foi impugnado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.190. IV – INDEFIRO os pedidos de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora, imposição de astreintes, inclusão do executado em cadastro de inadimplentes e expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC, por serem incompatíveis com o procedimento especial do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A multa do art. 523, § 1º, não se aplica à Fazenda Pública. Após as cautelas e conferências de praxe, EXPEÇA-SE a Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o limite legal vigente para as obrigações de pequeno valor do Município de Tucuruí, observando-se a natureza alimentar do crédito e os dados constantes dos autos (art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Após a expedição do requisitório, aguarde-se o pagamento. Tucuruí/PA, data e hora do sistema. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito

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