Processo 0005656-64.2026.5.05.0000
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ATOrd 0005656-64.2026.5.05.0000 RECLAMANTE: VALNEI FROES DA SILVA RECLAMADO: FRANGOSAJ - INDUSTRIA E COMERCIO DE AVES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b014391 proferida nos autos. Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que, embora a presente ação trabalhista tenha sido endereçada à Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA (TRT 5ª Região), a sua distribuição ocorreu, de forma equivocada, para a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I (TRT 5ª Região), em Salvador/BA. Ressalte-se que a Subseção Especializada em Dissídios Individuais I possui competência para processar e julgar, originariamente, segundo o Regimento Interno deste Regional: (...) Art. 42. Compete às Subseção de Dissídios Individuais I e II processar e julgar, originariamente: I - reclamação para preservação de sua competência e a autoridade de suas decisões; II - ações rescisórias de seus próprios acórdãos e das Turmas e das sentenças das Varas do Trabalho; III - exceções de suspeição e de impedimento arguidas contra seus membros; IV - embargos de declaração interpostos a seus acórdãos; V - agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos seus membros em procedimentos de sua competência; VI - restauração de autos, quando se tratar de processo de sua competência; VII - mandados de segurança contra atos praticados pelos juízes de primeiro grau em procedimentos judiciais; (...) Com efeito, nos termos do art. 651 da Consolidação das leis do Trabalho (CLT), a competência para processamento e julgamento dos dissídios individuais concernentes ao contrato de trabalho é das Varas do Trabalho, as quais detêm competência de primeira instância. A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, estabelece que: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] § 3º - O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. No caso em tela, a distribuição para órgão absolutamente incompetente para processar e julgar a causa configura a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo. Dessarte, face à manifesta incompetência absoluta deste órgão para processar e julgar a presente demanda, e tendo em vista a impossibilidade de remessa dos autos para o juízo competente (Vara do Trabalho do TRT da 5ª Região), por se tratar de erro de distribuição que não configura conflito de competência, mas sim distribuição equivocada a um órgão jurisdicional de segundo grau, o que impõe a extinção do feito no presente estado. Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta deste órgão e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que, querendo, reproponha a demanda perante a Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus/BA, órgão competente para o processamento e julgamento do feito, atentando-se para o disposto no art. 240, §1º, do CPC (interrupto da prescrição pela citação válida). Após o…
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