Processo 0005657-06.2001.4.01.3400
TRF1 • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0005657-06.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA ORIENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A, LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A, OSWALDO CHADE - SP10351, JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719 e NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF50939-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros DESTINATÁRIO(S): MARIA TEREZINHA ORIENTE MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - (OAB: DF19214-A) LORENA SOARES DOS SANTOS - (OAB: DF61016-A) OSWALDO CHADE - (OAB: SP10351) JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - (OAB: DF25719) NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - (OAB: DF50939-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459889911) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005657-06.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005657-06.2001.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MARIA TEREZINHA ORIENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS VITA FERREIRA - DF19214-A, LORENA SOARES DOS SANTOS - DF61016-A, OSWALDO CHADE - SP10351, JULIA DE BAERE CAVALCANTI D ALBUQUERQUE - DF25719 e NATALY KARINA ALVAREZ RIBEIRO - DF50939-A POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros RELATOR(A):LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005657-06.2001.4.01.3400 RELATORA : A EXMª. SRA. JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) EMBTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região EMBDO. : MARIA TEREZINHA ORIENTE ADV. : Marcus Vinicius Vita Ferreira (OAB/DF 19214-A) e outros(as) RELATÓRIO A Exma. Sra. Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Fazenda Nacional a v. acórdão cujas razões de decidir restaram sintetizadas na seguinte ementa: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA COM A RESERVA MONETÁRIA. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO monetária DO VALOR DEVIDO. IPC. LIVRE ELEIÇÃO PELAS PARTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ILEGITIMIDADE NO PACTUADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL OU JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO DISCUTIDA NOS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÕES PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. MULTAS COMINADAS SOB FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO PROTELATÓRIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A definição da competência, no âmbito desta Corte Regional, se faz em conformidade com as prescrições postas em seu Regimento Interno, expresso no sentido de que os "feitos de execução fiscal, de natureza tributária ou não tributária, exceto FGTS, são de competência da 4ª Seção". Nas letras regimentais expressas, à exceção de discussão concernente ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, todas as demais matérias suscitadas no âmbito das execuções fiscais tem o julgamento de recursos que a veiculam afeto a qualquer das Turmas integrantes da Quarta Seção, não alterando tal circunstância o fato de agravo de instrumento antes interposto haver sido julgado pela Quinta Turma, sem atentar…
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