Processo 0005657-45.2023.8.27.2731
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0005657-45.2023.8.27.2731/TO AUTOR : LUCAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB TO011505) RÉU : FEPESE - FUNDAÇÃO DE ESTUDOS E PESQUISAS SOCIOECONÔMICAS ADVOGADO(A) : THIAGO AUGUSTO TEIXEIRA (OAB SC016955) RÉU : THAINA CARVALHO ABREU ADVOGADO(A) : WHILLAM MACIEL BASTOS (OAB TO004340) SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que move LUCAS MOREIRA DE SOUZA em face do Município de Paraíso do Tocantins e da Fundação de Estudos e Pesquisas Socioeconômicos, doravante denominada FEPESE. Narra o autor que participou do referido certame, concorrendo ao cargo de Analista Técnico Jurídico II, para o qual havia apenas 01 (uma) vaga disponível, sem cadastro de reserva. Após a publicação do resultado final, em 25 de outubro de 2023, a candidata Thainá Carvalho Abreu Mendes foi classificada em 1º lugar e o autor em 2º lugar, diferença essa decorrente, segundo o requerente, de pontuação indevida de 5,00 (cinco) pontos atribuída à candidata na Prova de Títulos, referente ao diploma de conclusão do curso de pós-graduação Lato Sensu em "Segurança Pública e Investigação Criminal", emitido pela Faculdade Educamais em 10 de maio de 2013. O autor sustenta que tal pós-graduação não seria "correlata e intrínseca" ao cargo de Analista Técnico Jurídico II, nos termos do item 12.1 do Edital, uma vez que as disciplinas que compõem o conteúdo programático do curso - a exemplo de Direito Penal, Investigação Criminal, Medicina Legal, Criminalística e Criminologia - não guardariam relação com as áreas de conhecimento específicas do cargo em questão: Direito Administrativo, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Tributário, Direitos Difusos e Coletivos e Direito do Trabalho. Aduz que, após a interposição de recurso administrativo junto à FEPESE, a resposta foi genérica e insuficientemente motivada, mantendo-se inalterada a pontuação da candidata, o que o levou a buscar a tutela jurisdicional. A gratuidade da justiça foi deferida ao autor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Evento 14), ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, não tendo sido impugnada tal decisão pelas partes. A FEPESE apresentou Manifestação Prévia (Evento 12), ratificada posteriormente como Contestação (Evento 19), sustentando a legalidade da pontuação atribuída à candidata Thainá, com base em parecer fundamentado da própria Banca Examinadora do certame, segundo o qual o título apresentado pertence à grande área do conhecimento "Direito", conforme a Tabela de Áreas do Conhecimento da CAPES/CNPq, sendo portanto correlato e intrínseco ao cargo, que exige graduação em Direito. O Município de Paraíso do Tocantins apresentou manifestação (Evento 39) no mesmo sentido, corroborando as alegações da FEPESE e requerendo a improcedência dos pedidos autorais. O autor apresentou impugnação à contestação (Evento 23), reiterando os argumentos da inicial, sustentando que o edital vincularia a correlação do título ao conteúdo programático das provas e às atribuições do cargo, e não apenas à grande área do conhecimento. Por decisão proferida no Evento 26, este Juízo converteu o feito em diligência para intimação do Ministério Público, que se manifestou (Evento 29) pelo saneamento do processo e pela intimação das partes para produção de provas. Por decisão do Evento 32, este Juízo determinou a inclusão de THAINÁ CARVALHO ABREU MENDES no polo passivo da demanda, por ser…
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