Processo 0005657-49.2026.5.05.0000
TRT5 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO MSCiv 0005657-49.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. IMPETRADO: 21ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8abecfa proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. contra ato dito coator praticado pelo Exmo. Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000515-98.2026.5.05.0021. A impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento e a manutenção do plano de saúde do trabalhador, ora litisconsorte, sob pena de multa diária. A impetrante postula, preliminarmente, a distribuição por dependência deste feito ao Mandado de Segurança nº 0005375-11.2026.5.05.0000, sob o argumento de que ambos os remédios heróicos combatem o mesmo ato judicial de origem, figurando no polo oposto as mesmas partes. Decido. O exame dos registros processuais eletrônicos deste Regional confirma a ocorrência de flagrante prevenção e conexão que impõem a reunião dos feitos. Com efeito, o Mandado de Segurança nº 0005375-11.2026.5.05.0000 foi impetrado anteriormente, em 07/07/2026, pelo trabalhador Jutay Palmeira da Costa, tendo sido regularmente distribuído à lavra da Exma. Desembargadora Tania Magnani de Abreu Braga. Aquela ação visa discutir as nuances e o alcance da obrigação patronal de manutenção do plano de saúde decorrente de alegada doença ocupacional discutida na ação principal. Por sua vez, este segundo Writ (MS nº 0005657-49.2026.5.05.0000) foi distribuído a este Relator em data posterior, qual seja, 15/07/2026. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal determina expressamente que: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Na mesma linha, dispõe o artigo 286, inciso I, do CPC que as causas de qualquer natureza serão distribuídas por dependência quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada. No caso em análise, resta evidente que ambos os mandados de segurança gravitam em torno da mesma relação jurídica de direito material e atacam a exata mesma decisão liminar proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Salvador nos autos da RT 0000515-98.2026.5.05.0021. O trâmite separado destas ações constitui risco manifesto de prolação de decisões logicamente conflitantes e inconciliáveis por esta Subseção Especializada, o que comprometeria a segurança jurídica e a eficácia da prestação jurisdicional. Sendo assim, considerando que a petição inicial do Mandado de Segurança nº 0005375-11.2026.5.05.0000 foi distribuída em primeiro lugar (07/07/2026), fixa-se ali a prevenção do juízo, nos moldes das regras gerais de distribuição e prevenção processual civil. O Regimento Interno deste Tribunal confere à Subseção de Dissídios Individuais a incumbência de processar e julgar os mandados de segurança…
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