Processo 0005657-56.2025.8.27.2737
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 0005657-56.2025.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005657-56.2025.8.27.2737/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA APELADO : KAMYLLA CRYSTYANNY PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) APELADO : PYANNELLYO PEREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL FALECIDO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO ÓBITO. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI MUNICIPAL Nº 011/1995. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DAS RESTRIÇÕES DA LC Nº 173/2020 APÓS REVOGAÇÃO PELA LC Nº 226/2026. INOPONIBILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ajuizada por herdeiros de servidor público municipal falecido, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia de quinze meses de licença-prêmio não usufruída pelo de cujus, com condenação do ente público ao pagamento da indenização correspondente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a pretensão indenizatória está prescrita, considerando o óbito do servidor como termo inicial da prescrição; (ii) definir se o artigo 58 da Lei Municipal nº 011/1995 foi tacitamente revogado pela Lei Municipal nº 918/2007; (iii) verificar se a conversão em pecúnia da licença-prêmio depende de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço; (iv) analisar a incidência das restrições previstas no artigo 8º da Lei Complementar nº 173/2020 quanto ao cômputo do período pandêmico; e (v) saber se a ausência de dotação orçamentária e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam o direito subjetivo reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não está prescrita, pois o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 iniciou-se na data do falecimento do servidor, ocorrido em 01/09/2024, momento em que se tornou impossível a fruição da licença-prêmio, sendo a ação ajuizada dentro do quinquênio legal. 4. O artigo 58 da Lei Municipal nº 011/1995 permanece vigente, inexistindo revogação tácita pela Lei Municipal nº 918/2007, diante da ausência de revogação expressa, de incompatibilidade material entre os diplomas e de regulação integral da matéria pela legislação posterior. 5. A licença-prêmio incorporou-se ao patrimônio jurídico do servidor após o preenchimento dos requisitos legais, sendo devida sua conversão em pecúnia aos herdeiros diante da impossibilidade de fruição em razão do falecimento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. 6. A conversão em pecúnia independe de prévio requerimento administrativo ou de comprovação de necessidade do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1086. 7. As restrições previstas no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem o reconhecimento do direito vindicado, especialmente diante da superveniente revogação expressa do dispositivo pela Lei Complementar nº 226/2026, que restabeleceu o cômputo integral do período de calamidade pública para fins de aquisição de vantagens funcionais. 8. A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de extrapolação dos limites da Lei de Responsabilidade…
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