Processo 0005657-67.2023.4.05.8300
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005657-67.2023.4.05.8300 RECORRENTE: JULIANE MACHADO DE SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALLYSSON CLAUDIO CANDIDO FERREIRA - PE58926-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0005657-67.2023.4.05.8300 EMENTA: 1. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR DE VINTE E UM ANOS, MAS INVÁLIDA. DEMANDANTE ORIGINÁRIA QUE AUFERIA RENDA À ÉPOCA DO ÓBITO, COM VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. TEMA N. 114 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA DA DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 2. DIREITO PROCESSUAL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMEÇO DE PROVA POR ESCRITO (PRINCÍPIO DE PROVA MATERIAL). LEI Nº 13.846/2019 (VIGENTE A PARTIR DE 18/06/2019). INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO PROVADA. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pela sucessora processual da demandante originária contra a sentença que rejeitou os pedidos correspondentes ao benefício de pensão por morte. No curso do processo sobreveio o falecimento da demandante e a habilitação da sucessora processual (Id. 17987681). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A condição de dependente previdenciária da demandante originária, na situação de filha do instituidor maior inválida, que assegura a concessão do benefício de pensão por morte. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. A demandante originária se qualificou como beneficiária da pensão por morte, sob o fundamento de que se tratava de filha do instituidor, uma vez que, embora maior de vinte e um (21) anos, era inválida. Aplica-se à pensão a lei vigente à época do óbito do instituidor (STF, Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, Redator do acórdão Min. Marco Aurélio, DJ 22.9.1995, republicado em 13.10.1995, p. 34.250; Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça). Uma vez que o óbito do instituidor se verificou em 18/06/2022, aplica-se o artigo 16, inc. I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91, conforme a redação da Lei nº 13.146, de 2015: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. ...". Assim, o direito ao benefício de pensão por morte, para o descendente maior de vinte e um (21) anos, tem como pressupostos: i. a existência da condição de segurado (Ou inativo) do mantenedor à época do falecimento; ii. o evento morte quanto ao segurado; iii. a invalidez, deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do dependente e anterior à data do óbito do instituidor. Deve-se ter presente que a dependência econômica do descendente maior, conforme previsto no inc. I, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, tem como pressuposto que aquele, em virtude de invalidez ou de deficiência física ou mental grave, não disponha de condições de se autossustentar, de modo que se evidencie que vivia sob o suporte financeiro e econômico do instituidor, de forma direta, imediata e preponderante. A invalidez se traduz, a exemplo do pressuposto para a aposentadoria sob esse fundamento, na incapacidade total e permanente para o trabalho, sem a possibilidade de reabilitação (Art. 42, caput, da Lei nº 8.213/91). A condição de segurado do…
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