Processo 0005657-68.2024.8.17.2220

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005657-68.2024.8.17.2220
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005657-68.2024.8.17.2220 APELANTE: JONES BRASIL CAVALCANTE APELADO(A): CICERO DE LIMA MARINHO SILVA INTEIRO TEOR Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0005657-68.2024.8.17.2220 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARCOVERDE/PE APELANTE: JONES BRASIL CAVALCANTE APELADO(A): CÍCERO DE LIMA MARINHO SILVA RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel RELATÓRIO (05) Trata-se de Apelação Cível interposta por JONES BRASIL CAVALCANTE em face da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CÍCERO DE LIMA MARINHO SILVA, decorrente de alegada falha na prestação de serviços odontológicos. A decisão recorrida lançada ao id 58500399 julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a existência de falha na prestação do serviço odontológico prestado pelo demandado, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), correspondente aos valores despendidos pelo autor com os procedimentos odontológicos realizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Fundamentou o magistrado sentenciante, em síntese, na incidência do Código de Defesa do Consumidor, na verossimilhança das alegações autorais, na inversão do ônus da prova e na ausência de produção da prova pericial requerida pelo réu, em razão do não recolhimento dos honorários periciais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais de id 58500400, o apelante suscita, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, inclusive em sede recursal, sustentando possuir hipossuficiência financeira, afirmando perceber renda líquida mensal aproximada de R$ 5.755,07 (cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e sete centavos), exercer atualmente a função de Bombeiro Militar do Estado de Alagoas, possuir despesas fixas relevantes com deslocamento profissional entre os Estados de Pernambuco e Alagoas, além de ser pai de quatro filhos, circunstâncias que comprometeriam substancialmente sua capacidade financeira; aduz que o indeferimento da gratuidade inviabilizou a produção da prova pericial odontológica, ocasionando cerceamento de defesa; requer, subsidiariamente, caso não deferida a gratuidade, a intimação para recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; no mérito, sustenta, em síntese, (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e exigiria necessariamente a realização de perícia odontológica, cuja produção teria sido inviabilizada pelo indeferimento da justiça gratuita; (ii) que a ausência de prova técnica impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço odontológico, sendo inadmissível a presunção de culpa do profissional liberal; (iii) que a sentença incorreu em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao art. 369 do CPC; (iv) que não há prova suficiente dos danos materiais alegados, especialmente quanto ao valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), diante da inexistência de…

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