Processo 0005658-68.2009.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0005658-68.2009.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0005658-68.2009.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELANTE : JACKSON DE SOUZA GOUVEA ADVOGADO(A) : MEIRE MATOS VALE (OAB MG089111) EMENTA   DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COBRANÇA DE VENCIMENTOS RETROATIVOS POR EXTENSÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por servidor público contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, III, do CPC, ao reconhecer a inexigibilidade do título executivo para cobrança de vencimentos retroativos decorrentes da supressão da extensão de jornada para quarenta horas semanais. O título judicial formado no STJ anulou o Processo Administrativo Disciplinar nº 25003.008438/2005-50 a partir da constituição da comissão processante e condenou a União à devolução dos valores descontados, acrescidos de juros e correção monetária. O exequente pretendeu executar R$ 3.385.956,34, sendo R$ 2.944.309,86 de principal e R$ 441.646,48 de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o título executivo judicial autoriza a cobrança de vencimentos retroativos relativos à jornada de quarenta horas semanais; (ii) saber se o restabelecimento administrativo da jornada e manifestações processuais da União caracterizam reconhecimento do direito aos valores retroativos; e (iii) saber se a concordância do exequente com o excesso de execução subsidiário permite o prosseguimento do cumprimento de sentença por saldo residual. III. Razões de decidir 3. O título executivo transitado em julgado deve ser interpretado de acordo com seus limites objetivos, sendo vedado, na fase de cumprimento de sentença, modificar, ampliar ou rediscutir a condenação, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 4. O acórdão do STJ deu apenas parcial provimento ao recurso especial do autor, limitando-se a anular o PAD a partir da constituição da comissão processante e a condenar a União à devolução dos valores descontados, sem determinar o pagamento de vencimentos retroativos por jornada suplementar não trabalhada. 5. A pretensão de extrair da condenação à devolução de valores descontados autorização para cobrança de vencimentos retroativos referentes à jornada de quarenta horas configura ampliação indevida do título executivo e ofensa à coisa julgada material. 6. O restabelecimento administrativo da jornada em momento posterior, ainda que decorrente de determinação judicial, bem como manifestações processuais ou cálculos subsidiários da Fazenda Pública, não criam obrigação de pagar contra o erário nem suprem a ausência de condenação judicial expressa. 7. A concordância do exequente com o excesso de execução apontado subsidiariamente pela União não permite o prosseguimento da execução, pois a inexigibilidade atinge integralmente a pretensão executiva, inexistindo comando judicial que autorize a rubrica principal cobrada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação desprovido.  Tese de julgamento:  “1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, sendo vedada a inclusão de obrigação de pagar não expressamente prevista na condenação. 2. A anulação de processo administrativo disciplinar,…

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