Processo 0005659-10.2020.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0005659-10.2020.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005659-10.2020.4.03.6324 AUTOR: SUELI DOS SANTOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430 SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e indenizatória ajuizada por SUELI DOS SANTOS ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). A parte autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de instrumento particular de compra e venda de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária, celebrado com a Ré no âmbito do programa “Minha Casa Minha Vida”. Após a entrega do imóvel, aduz o surgimento de inúmeros problemas nas suas áreas externa e interna, em decorrência de vícios de construção. Por fim, requer condenação da Ré ao pagamento de danos materiais e morais decorrentes vícios construtivos verificados em imóvel financiado pela ré mediante o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Dispensado relatório pormenorizado. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares e prejudiciais de mérito - Interesse processual A CEF, ainda, sustenta a ocorrência da falta de interesse de agir da parte autora. Razão não assiste à CEF. Isto porque, a prévia postulação administrativa mediante o Programa “De Olho na Qualidade”, no caso, pode ser suprida por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, uma vez que prescinde de rigor formal, bem como houve o oferecimento de contestação pela CEF, em que rebatidos vários argumentos da parte autora, o que denota resistência à pretensão inicial. Assim, o interesse processual encontra-se caracterizado. Neste sentido, colacionado acórdão do TRF3ª: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. (...) 2. In casu, a parte apelante ajuizou a presente ação objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos existentes no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. 3. Em razão da garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, o acesso ao Judiciário para pleitear a indenização por danos decorrentes de vícios de construção não pode ser obstado somente porque a parte autora não buscou a priori obter, na esfera administrativa, tal ressarcimento. 4. O requerimento administrativo, embora necessário, pode ser suprido por qualquer comunicação sobre os vícios construtivos, ou seja, prescinde de rigor formal, bem como pela eventual oposição da parte contrária do pedido indenizatório. Precedentes do C. STJ. 5. No caso dos autos verifica-se que a parte apelante notificou a CEF extrajudicialmente (ID 134520317 – pg. 13/14), suprindo tal requisito formal. Descabe, portanto, a alegação de inexistência de reclamação formal administrativa por meio do programa “DE OLHO NA QUALIDADE”. 6. Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL…

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