Processo 0005659-11.2023.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0005659-11.2023.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009422-28.2012.8.27.2729/TO AGRAVANTE : THEYLLE VALENTE AMORIM FIGUEREDO ADVOGADO(A) : BENEDITO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB TO000618) ADVOGADO(A) : CARLOS ANTÔNIO DO NASCIMENTO (OAB TO001555) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por THEYLLE VALENTE AMORIM FIGUEREDO , com fundamento no artigo 105, inciso terceiro, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. O acórdão recorrido ficou assim redigido ( evento 27 ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ARTIGO 39 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 20/1999. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 85, §19 do CPC e a Súmula 306 do STJ dispõem acerca do tema. Em âmbito estadual, o artigo 39 da Lei Complementar Estadual nº 20/1999, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, estabelece a destinação dos honorários advocatícios em feitos que envolvam a Fazenda Pública, devendo eles serem dedicados aos Procuradores do Estado. 2. No que se refere à legitimidade, esta Corte de Justiça possui precedentes no sentido de que tanto a parte quanto o advogado, possuem legitimidade para cobrar, na fase de cumprimento de sentença, o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, tratando-se, pois, de legitimidade concorrente. 3. A ADI 6165 reconheceu a constitucionalidade das Leis Complementares do Estado do Tocantins que versam sobre honorários sucumbenciais dos procuradores, não obstante, consignou que o percebimento destas verbas sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório constitucional. 4. Agravo conhecido e não provido. Decisão mantida. Em suas razões recursais ( evento 63 ), a parte recorrente alega que o acórdão violou os artigos 7º, 139, inciso I, 489, parágrafo primeiro, incisos V e VI, 927, inciso IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa do Estado do Tocantins para executar honorários advocatícios pertencentes aos procuradores públicos, bem como a necessidade de submissão de tais verbas ao limite do teto constitucional remuneratório. Após regular processamento nesta instância, o recurso especial foi admitido e os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. No âmbito daquela Corte Superior, o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, proferiu decisão monocrática nos autos do Recurso Especial número 2.152.817/TO, determinando a devolução do feito a este Tribunal de Justiça. A determinação fundamentou-se no fato de que o tema central da controvérsia coincide com a matéria afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos sob o Tema 1.242 do Superior Tribunal de Justiça ( evento 78 ). Vieram-me os autos conclusos, no exercício da Vice-Presidência, em virtude da redistribuição de competência para o juízo de admissibilidade de Recursos Constitucionais (STF e STJ), consoante a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026. É o relatório. Decido . O juízo de viabilidade do recurso especial impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do…
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