Processo 0005659-19.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0005659-19.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0005659-19.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: IGOR CEO DE OLIVEIRA IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe582b2 proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA IGOR CEO DE OLIVEIRA impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de concessão de medida liminar, em face de ato praticado pela AUTORIDADE COATORA, MM. Juíza da 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, apontando como litisconsorte passivo o BANCO BRADESCO S.A., objetivando a cassação da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória formulado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000507-93.2026.5.05.0192. Narra o impetrante que mantém vínculo empregatício com o BANCO BRADESCO S.A., tendo sido admitido em 23/06/2015 para exercer suas atividades na cidade de Feira de Santana/BA. Aduz que foi posteriormente transferido para agência situada no Município de Salvador/BA, permanecendo sujeito ao deslocamento diário entre os dois municípios. Afirma que desenvolveu doença ocupacional do tipo LER/DORT, reconhecida em processo judicial anteriormente ajuizado perante a mesma Vara do Trabalho (processo nº 0001355-51.2024.5.05.0192), circunstância que culminou na concessão de benefício previdenciário acidentário (espécie B-91), além da realização de procedimento cirúrgico e sucessivos afastamentos previdenciários. Sustenta que, após receber alta do INSS, retornou ao trabalho, permanecendo lotado em Salvador, embora resida em Feira de Santana. Segundo relata, a manutenção dessa lotação desconsidera recomendação médica expressa no sentido de que o trabalhador não fique submetido a deslocamentos superiores a cinquenta minutos, sob pena de agravamento das patologias ortopédicas diagnosticadas. Aduz que formulou administrativamente pedido de transferência para qualquer agência localizada em Feira de Santana, onde originalmente foi contratado, tendo o pleito sido negado pela empregadora sob fundamento de reestruturação administrativa e contenção de despesas. Em razão dessa negativa, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0000507-93.2026.5.05.0192 perante a 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA, cumulando pedido de tutela de urgência para determinar sua imediata transferência para agência situada em Feira de Santana, em função compatível com suas limitações médicas, preservada integralmente a remuneração percebida. Na petição inicial daquela reclamação trabalhista, sustentou que o quadro clínico encontra-se amplamente comprovado mediante documentação médica, histórico previdenciário e laudo pericial produzido em processo anterior, defendendo a incidência do denominado dever de acomodação, previsto na Cláusula 43 da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria bancária. Ao requerer a tutela provisória, formulou o seguinte pedido: "Diante da urgência qualificada, REQUER-SE a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar que o Banco Bradesco S.A. proceda à imediata transferência do Reclamante, Sr. Igor Céo de Oliveira, para qualquer agência situada no Município de Feira de Santana/BA, alocando-o em função compatível com suas restrições médicas, garantindo a manutenção integral de sua remuneração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a intimação. Requer-se, ainda, a fixação de multa diária (astreintes) em valor…

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