Processo 0005659-76.2026.8.17.3090

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005659-76.2026.8.17.3090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Processo nº 0005659-76.2026.8.17.3090 AUTOR(A): DEBORA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE PAULISTA, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 244257996, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA) proposta por DEBORA MELO BARBOSA DE OLIVEIRA candidata a concurso público em desfavor do MUNICÍPIO DO PAULISTA/PE E DO INSTITUTO IGEDUC, na qual se impugna questão de prova objetiva (Questão 38 – Prova Tipo B), sob alegação de ilegalidade no conteúdo cobrado, em razão da utilização de norma supostamente revogada ou incompatível com o ordenamento jurídico vigente. A parte autora sustenta que, após a divulgação do gabarito preliminar, apresentou recurso administrativo perante a banca examinadora, o qual teria sido indeferido mediante respostas padronizadas, sem enfrentamento específico dos fundamentos técnicos apresentados, o que teria mantido erro material na correção da prova. Aduz que obteve pontuação próxima ao ponto de corte para prosseguimento nas etapas subsequentes do certame, notadamente o Teste de Aptidão Física (TAF), tendo sido excluída da lista de convocação por diferença mínima de pontuação, atribuída exclusivamente à manutenção da questão impugnada. Argumenta, ainda, que a permanência do gabarito oficial teria violado princípios da legalidade, isonomia, vinculação ao edital e moralidade administrativa, uma vez que a questão exigiria conhecimento incompatível com a legislação vigente à época da realização da prova. Com base em tais fundamentos, requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata, anulação da Questão 38, atribuição do respectivo ponto à sua pontuação final, reclassificação no certame, convocação para o TAF e demais etapas subsequentes, reserva de vaga até o julgamento final da demanda. Ao final, pleiteia a confirmação da tutela e a condenação dos réus em obrigação de fazer, além de indenização por danos morais e reconhecimento da teoria da perda de uma chance. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo tais requisitos indispensáveis e cumulativos. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em sede de cognição sumária, não se verifica, neste momento processual, a presença suficiente dos elementos necessários à formação de juízo de probabilidade do direito alegado. A controvérsia deduzida envolve impugnação de questão de prova objetiva aplicada em concurso público, com alegação de erro na formulação do enunciado e suposta incompatibilidade com a legislação vigente. Todavia, a aferição da suposta ilegalidade demanda análise técnica mais aprofundada do conteúdo da questão impugnada, das…

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