Processo 0005659-80.2026.8.16.0026

TJPR • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005659-80.2026.8.16.0026
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Araucária
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5180 Autos nº. 0005659-80.2026.8.16.0026   Vistos. Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência para Autorização Excepcional de Visita Hospitalar Humanitária feito por Rafael Lopes de Sales, alegando, em síntese, que é pai do menor R.H.O.L.S, que se encontra internado na UTI Pediátrica do Hospital Universitário de Maringá. Requereu a concessão de autorização para visita hospitalar ao filho, mediante escolta. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, sugeriu que seja oportunizada visita virtual, desde que os protocolos médicos da UTI Pediátrica autorizem tal medida (mov. 6.1). É o breve relatório. DECIDO. Os arts. 120 e 121, ambos da Lei de Execução Penal, preceituam que: “Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: I – falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão; II – necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14). Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.” Deste modo, é mister a defesa formular pedido administrativo junto à Direção do Estabelecimento Prisional onde se encontra recolhido o preso, conforme dispõem os artigos acima transcritos, devendo, assim, buscar a via administrativa adequada dirigindo pedido, na forma como determinam os referidos artigos, diretamente ao Diretor do Estabelecimento Prisional, onde se encontra recolhido o preso. Diante do exposto, com fundamento no art. 120, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, que prevê, expressamente, a competência de autorização pelo Diretor do Estabelecimento Prisional, onde se encontra o preso, indefiro o pedido em análise. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data e hora de inserção no sistema. Maria Serra Carvalho Juíza de Direito

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