Processo 0005660-87.2025.8.17.2640

TJPE • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0005660-87.2025.8.17.2640
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0005660-87.2025.8.17.2640 AUTOR(A): FELIPE PININGA PESSOA DE ASEVEDO RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos etc. FELIPE PININGA PESSOA DE ASEVEDO propôs Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude mediante contratação de empréstimo em seu nome, no valor de R$ 41.870,06, com crédito líquido de R$ 36.691,49, posteriormente transferido por PIX a terceiros, após contato de estelionatários que se passaram por sua advogada e por autoridade pública. Sustenta que jamais contratou validamente o empréstimo e que a instituição financeira falhou nos mecanismos de segurança, tanto na formalização da operação quanto na autorização das transações subsequentes. Requereu a declaração de inexistência do contrato/débito, a confirmação da tutela de urgência e indenização por danos morais de R$ 50.000,00. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato impugnado e impedir a negativação do nome do autor. Citado, o réu apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que eventual dano teria decorrido de ato de terceiros e/ou culpa exclusiva do autor. No mérito, defendeu a regularidade dos serviços, a inexistência de falha bancária, a ausência de nexo causal, a culpa exclusiva da vítima pelo fornecimento de senhas e dados de segurança, bem como a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor pretendido. Houve réplica. Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e determinada a inversão do ônus da prova, oportunizando-se às partes a produção probatória. Não houve audiência de instrução e julgamento, nem prova oral a ser transcrita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente documental e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. A preliminar de ilegitimidade passiva já foi corretamente afastada. Pela teoria da asserção, basta que o autor impute ao banco falha na prestação do serviço bancário para que esteja configurada a pertinência subjetiva da demanda. A discussão sobre culpa exclusiva da vítima, fortuito externo ou falha de segurança pertence ao mérito, não às condições da ação. A relação jurídica é de consumo. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, consoante Súmula 297 do STJ. Aplica-se, ainda, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, salvo prova de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Na situação dos autos, o autor narra fraude complexa: os criminosos, valendo-se de informações relacionadas a processo envolvendo o FIES, fizeram-se passar por advogada e autoridade pública, induzindo-o a realizar procedimentos bancários e, em seguida, teriam promovido contratação de empréstimo e sucessivas transferências via PIX. A inicial veio instruída com conversas de WhatsApp, boletim de…

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