Processo 0005661-43.2020.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0005661-43.2020.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
17/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005661-43.2020.8.17.2480 APELANTE: J. B. M. APELADO(A): S. R. D. A. F. INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005661-43.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: J. B. M. APELADA: A.M.F., representada por S. R. D. A. F. RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por J. B. M. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação de alimentos ajuizada por menor impúbere, representada por sua genitora, pela qual se pleiteou a fixação de alimentos. O juízo singular julgou parcialmente procedentes os pedidos para fixar pensão alimentícia em 40% dos rendimentos brutos do alimentante, com incidência sobre verbas trabalhistas, além do pagamento de 50% das despesas médicas e educacionais da menor, determinando, ainda, desconto em folha e fixação subsidiária em percentual do salário mínimo em caso de desemprego. A parte recorrente alega, em síntese, que o percentual fixado é excessivo e desproporcional, sustentando que sua renda atual é de aproximadamente R$ 3.700,00, que possui outras três obrigações alimentares, além de despesas pessoais relevantes, como aluguel e tratamento de saúde (diabetes). Aduz, ainda, que houve cerceamento de defesa pela dispensa da audiência de instrução, ausência de fundamentação adequada na sentença, bem como equívoco na consideração das despesas da menor, requerendo a redução da pensão para valor fixo ou percentual inferior, além da exclusão de incidências sobre verbas trabalhistas. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para reduzir o encargo alimentar. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO 8 Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL: 0005661-43.2020.8.17.2480 COMARCA DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE CARUARU APELANTE: J. B. M. APELADA: A.M.F., representada por S. R. D. A. F. RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço da apelação e passo à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não merece acolhimento, uma vez que o magistrado de origem, nos termos do art. 355, II, do CPC, entendeu suficientemente instruído o feito, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à parte. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, a controvérsia cinge-se à adequação do quantum fixado a título de alimentos, à luz do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, consagrado no art. 1.694, §1º, do Código Civil, segundo o qual “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. Inicialmente, cumpre destacar que a obrigação alimentar, notadamente quando dirigida a filho menor, possui assento constitucional (art. 229 da Constituição Federal) e legal (arts. 1.566, IV, e 1.634, I, do Código Civil), sendo certo que a necessidade da…

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