Processo 0005661-89.2025.8.27.2706

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0005661-89.2025.8.27.2706
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0005661-89.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE : R GONCALVES CAVALCANTE LTDA ADVOGADO(A) : KATIELLE ALMEIDA BRAGA (OAB TO013793) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) EXEQUENTE : ROSEMEIRY GONCALVES CAVALCANTE ADVOGADO(A) : KATIELLE ALMEIDA BRAGA (OAB TO013793) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) EXEQUENTE : LUIS CARLOS LOPES DU MILLER ADVOGADO(A) : KATIELLE ALMEIDA BRAGA (OAB TO013793) ADVOGADO(A) : MARCIO ADRIANO CABRAL DE SOUZA (OAB TO007241) EXECUTADO : SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) EXECUTADO : KATIUSKA BEZERRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) EXECUTADO : CENTRO ESTETICO SK PET DENTAL LTDA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por Luis Carlos Lopes Du Miller , Rosemeiry Gonçalves Cavalcante e R Gonçalves Cavalcante Limitada em face de Sérgio Henrique de Oliveira , Katiuska Bezerra Ferreira da Silva e Centro Estético SK Pet Dental Limitada, objetivando a satisfação de crédito decorrente de contrato de compra e venda de estabelecimento comercial, licença de uso de marca e confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que houve a tentativa de constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (Evento 51), a qual resultou no bloqueio parcial dos valores de R$ 568,47 na conta de titularidade de Sérgio Henrique de Oliveira e R$ 86,04 na conta de Katiuska Bezerra Ferreira da Silva . Os executados Sérgio Henrique de Oliveira e Katiuska Bezerra Ferreira da Silva apresentaram impugnação ao bloqueio (Evento 80), sustentando a nulidade da constrição sob o argumento de que os valores bloqueados possuem natureza salarial, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, colacionaram declarações emitidas pela empresa empregadora Masterboi Limitada e extratos bancários. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram resposta (Evento 96), pugnando pela manutenção da penhora. Argumentam que a prova produzida pelos executados é insuficiente, por ser unilateral, e que não houve a demonstração cabal do vínculo empregatício por meio de Carteira de Trabalho e Previdência Social ou holerites oficiais. Na mesma oportunidade, os exequentes pleitearam o levantamento do valor bloqueado, a realização de novas pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI, a penhora de saldo de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, além da aplicação de medidas coercitivas atípicas, como suspensão de Carteira Nacional de Habilitação e apreensão de passaportes. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso a alegação de impenhorabilidade formulada pelos executados. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. Trata-se de norma que visa garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução prive o devedor dos meios indispensáveis à sua subsistência. Ocorre que, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, inciso…

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