Processo 0005661-90.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da referida demandada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) restou infrutífera, consoante certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça, que atestou o recebimento da mensagem sem qualquer resposta por parte da destinatária. Instada a se manifestar, a parte autora, por intermédio da Defensoria Pública, pugnou por nova tentativa via WhatsApp no mesmo terminal e, subsidiariamente, pela citação por hora certa. O pleito de renovação da diligência eletrônica não merece prosperar. A citação por meios eletrônicos exige a comprovação inequívoca do recebimento e da ciência do ato pela parte demandada. Havendo o silêncio da destinatária, reputa-se frustrada a modalidade eletrônica, impondo-se a realização do ato por mandado físico, em prestígio à segurança jurídica e ao devido processo legal. Ocorre que, conforme endereço declinado na exordial, a 1ª Requerida possui domicílio no município de Porto Velho/RO. Desse modo, o cumprimento do ato físico escapa aos limites territoriais desta Comarca, fazendo-se imperiosa a expedição de Carta Precatória, nos moldes do art. 236, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de nova tentativa de citação via aplicativo de mensagens. DETERMINO a imediata expedição de Carta Precatória à Comarca de Porto Velho/RO, com a finalidade de proceder à CITAÇÃO da 1ª Requerida, Sra. LEILA LIMA DOS SANTOS, no endereço constante nos autos. Consigne-se na missiva deprecata a autorização para que o Sr. Oficial de Justiça cumpra o mandado com os permissivos do art. 212, §2º, do CPC e, caso verifique os requisitos legais (suspeita de ocultação), proceda à citação por hora certa, na forma dos arts. 252 a 254 do CPC. Lado outro, verifico que a 2ª Requerida (Veiga e Veiga Ltda) já apresentou Contestação, na qual arguiu matéria preliminar (art. 337 do CPC) e colacionou documentos aos autos. Assim, em observância ao princípio do contraditório e aos arts. 350, 351 e 437, §1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Autora, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente Réplica à contestação e manifeste-se sobre os documentos juntados pela 2ª Requerida. Com a juntada da carta precatória devidamente cumprida e transcorrido o prazo para réplica, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado (arts. 353 e seguintes do CPC). Cumpra-se. Intimem-se.
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