Processo 0005663-57.2025.8.16.0025
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005663-57.2025.8.16.0025 Processo: 0005663-57.2025.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$20.550,32 Autor(s): STR3 SEGURANCA, MONITORAMENTO E INSTALACAO ELETRONICA LTDA (CPF/CNPJ: 42.326.329/0001-97) representado(a) por MARCELO JOSE STRUGALA (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Rua Diógenes do Brasil Lobato, 102 - Centro - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.702-300 - E-mail: segurancastr3@gmail.com - Telefone(s): (41) 98810-8677 Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (CPF/CNPJ: 76.882.612/0001-17) Rua XV de Novembro, 597 - Centro - CURITIBA/PR - E-mail: analistas.varejo@hapvida.com.br - Telefone(s): (41) 4020-1685 Sentença 1. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer, Declaração de Inexigibilidade de Débitos e Indenização por Danos Morais e Materiais, com tutela antecipada de urgência, ajuizada por Str3 Segurança, Monitoramento E Instalação Eletrônica Ltda em desfavor de Clinipam – Clínica Paranaense De Assistência Médica Ltda. O autor narra que, em março de 2022, celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré (proposta nº 749081), com a finalidade de disponibilizar cobertura assistencial à saúde a seus colaboradores. Adimpliu regularmente as mensalidades durante a vigência do contrato, porém constatou que os funcionários jamais utilizaram o plano, sendo-lhes vedado inclusive o acesso ao aplicativo e à carteirinha do benefício. Diante disso, no início de 2023, teria solicitado o cancelamento do contrato pelos canais de atendimento da operadora, recebendo confirmação positiva quanto ao êxito da rescisão. Não obstante, foi surpreendido, em abril e maio de 2025, com a emissão de boletos no valor de R$ 16.469,82 e R$ 887,07, sendo então informado de que o contrato permanecia ativo no sistema. Após insistentes tentativas administrativas, registradas por meio de protocolos em abril de 2025, a ré cancelou os referidos boletos por meio de comunicação eletrônica datada de 06 de maio de 2025, mas manteve em aberto cobranças relativas aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, ameaçando a inclusão do CNPJ da empresa em cadastros de inadimplentes. 2. Sustenta que a ficha financeira emitida pela própria ré demonstra que os valores dos meses apontados constam como cancelados ou liquidados, e que o mês de outubro de 2023 sequer apresenta registro de cobrança. Aduz que a situação causou dano moral à pessoa jurídica e que a necessidade de contratação de advogado para a resolução da controvérsia acarretou dano material no valor de R$ 8.000,00. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Em sede de pedidos, postulou: (a) declaração de rescisão do contrato; (b) declaração de inexistência e inexigibilidade de todos os débitos cobrados, com cominação de multa diária de R$ 200,00 em caso de nova cobrança, limitada a R$ 10.000,00; (c) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos honorários advocatícios contratuais de R$ 8.000,00; (d) condenação ao pagamento de danos morais em valor não…
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