Processo 0005664-16.2024.4.05.8109
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005664-16.2024.4.05.8109 RECORRENTE: MAIRTON MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP NÃO APRESENTADO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (EM TESE). ELETRICIDADE. EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. TEMA TRU 5ª REGIÃO. RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA (TEMA 317 TNU). AGENTES QUÍMICOS GENÉRICOS. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005664-16.2024.4.05.8109 RECORRENTE: MAIRTON MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005664-16.2024.4.05.8109 RECORRENTE: MAIRTON MENDES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN - SC36227-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais. De início, tal como apontado na sentença, observo que o PPP acostado aos autos sob o id. 23268899 não foi apresentado na via administrativa, embora tenha sido emitido em 28/10/2021, ou seja, anteriormente à DER (11/07/2024). Tal circunstância, em tese, evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que não se oportunizou à autarquia previdenciária a análise do documento na esfera administrativa. Ainda assim, superando tal óbice e analisando o documento juntado em juízo, verifica-se que não há elementos aptos ao reconhecimento da especialidade. Vejamos. No que se refere à exposição à eletricidade, embora o PPP indique tensão superior a 250 volts (380V), consta expressamente a informação de utilização de EPI e EPC eficazes. Sobre o tema, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, no julgamento do processo nº 0502984-72.2017.4.05.8003, firmou a tese de que sem a existência de contraprova no caso concreto, não é possível presumir, no caso do agente eletricidade, a ineficácia em abstrato de EPIs apontados como eficazes, nos PPPs e/ou laudos técnicos, para neutralizar os riscos inerentes ao trabalho. Para melhor elucidar a questão, cite-se o teor do julgado: "INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISCUSSÃO ACERCA DO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL EM DECORRÊNCIA DE SUBMISSÃO do segurado A ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS QUANDO O PPP E/ou laudo técnico aponta o uso de epi eficaz. A ANÁLISE DA EFICÁCIA DO EPI DEPENDE DE CONHECIMENTO DE NATUREZA TÉCNICA QUE INVIABILIZA A UTILIZAÇÃO DAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA (ART. 375 DO CPC) OU PRESUNÇÃO COM BASE NO QUE SE SUPÕE ORDINARIAMENTE ACONTECER. HAVENDO INFORMAÇÃO NO SENTIDO DA UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DO AGENTE ELETRICIDADE, FAZ-SE NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA TÉCNICA OU COM FORÇA…
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