Processo 0005665-03.2025.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0005665-03.2025.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 6ª Vara Cível da Capital
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005665-03.2025.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242436342, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... 1. Relatório. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por DELMA MADALENA FERREIRA LOPES em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. A Autora, qualificada nos autos, alegou ser beneficiária do plano de saúde da Ré desde 2003 e ter sido diagnosticada com câncer renal, CID 10 C64, sendo também portadora de diabetes. Em razão da doença, o médico assistente urologista, Dr. EUGÊNIO SOARES LUSTOSA, CRM-PE 15941, RQE 8523, prescreveu tratamento cirúrgico curativo por Nefrectomia Parcial assistida por Robô, técnica considerada essencial e mais segura para sua condição clínica. A Autora informou que a Ré negou a cobertura da técnica robótica, sob o argumento de que o procedimento não constava no Rol da ANS e que os custos adicionais de Materiais e Honorários Médicos seriam de sua responsabilidade (ID 226776866). Diante da negativa, ajuizou a presente ação buscando a cobertura integral do tratamento e indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, juntou documentos, entre os quais destaco: laudo médico (ID 226776865), exames (IDs. 226776860, 226776861, 226776863, 226776864) e um orçamento de honorários médicos (ID 226776871). Foi deferida a justiça gratuita e a prioridade na tramitação. A tutela antecipada de urgência foi deferida, no ID 226778732, para que a ré autorizasse e custeasse integralmente, o procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial com auxílio de tecnologia robótica, incluindo todos os custos e materiais especiais (OPME) necessários à cirurgia, e tudo mais que se fizer necessário ao completo e adequado tratamento cirúrgico da autora. A Ré, AMIL, noticiou o cumprimento da liminar (ID 241703133 e 241703133). A Ré apresentou contestação (ID 227428778), alegando em preliminares a impugnação do valor da causa e a impugnação da gratuidade de justiça concedida. No mérito, pugnou pela legalidade da negativa de cobertura da técnica robótica por não estar prevista no Rol da ANS e por não ser obrigada a custear métodos não previstos contratualmente. Impugnou o pedido de danos morais, sustentando que sua conduta foi legítima. Juntou documentos. A Autora apresentou réplica (ID 228517510), reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação, enfatizando a abusividade da negativa e a necessidade do tratamento, diante da urgência do caso concreto. Não houve pedido de dilação probatória pelas partes. Não houve audiência ou perícia. Não houve razões finais. 2. Fundamentação. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REJEITO a preliminar arguida pela Ré, uma vez que o montante atribuído à demanda (R$ 50.000,00) reflete…

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