Processo 0005666-18.2018.8.17.2001
TJPE • Monitória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005666-18.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 244770649 , conforme segue transcrito abaixo: "União Norte Brasileira de Educação e Cultura (UNBEC) ajuizou ação monitória contra Victor Hugo Lins Antunes em fevereiro de 2018, aduzindo ser credora de parcelas relativas a serviços educacionais prestados no ano de 2013 (ID 27876748) (ID 27876942). Relatou que o réu firmou contrato de prestação de serviços educacionais na qualidade de responsável financeiro do aluno Bruno Lopes Antunes (ID 27876942). Afirmou que as mensalidades de fevereiro a dezembro de 2013 deixaram de ser adimplidas, totalizando o débito de R$16.778,55 atualizado até dezembro de 2017 (ID 27877430). Instruiu a inicial com planilha de débito, histórico escolar e certificado de conclusão. O Juízo determinou a emenda da inicial para a apresentação de prova escrita com anuência do réu (ID 29870218). Diante da ausência de manifestação da autora no prazo assinalado (ID 52243687), sobreveio sentença em maio de 2020 que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa (ID 61500242). Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 62901613). A apelação foi provida por decisão terminativa da Desembargadora Relatora no Tribunal de Justiça de Pernambuco, que anulou a Sentença de primeiro grau sob o fundamento de que inexistiu a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta (ID 207779602). Com o retorno dos autos a este Juízo (ID 208492498), a autora manifestou interesse no andamento do feito (ID 210468631), requereu dilação de prazo para sanar pendências e indicou o endereço do réu para citação (ID 223135304). O mandado de citação foi cumprido de forma presencial e positiva em dezembro de 2025 (ID 228030581). O réu opôs Embargos Monitórios em fevereiro de 2026 (ID 230047684). Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada decorrente do trânsito em julgado da sentença de extinção de 2020 e a inépcia da petição inicial pela ausência do contrato físico formal assinado pelas partes. No mérito, alegou a prescrição quinquenal do crédito em razão do lapso de mais de sete anos entre a propositura da demanda e a efetiva citação, apontando que a demora decorreu exclusivamente de desídia da credora. A autora apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios em maio de 2026 (ID 238836652). Afirmou que a Sentença de Extinção foi anulada por Decisão Judicial de Segundo Grau, afastando a coisa julgada. Sustentou a validade da citação de dezembro de 2025 e a regular interrupção da prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, uma vez que a demanda foi distribuída dentro do quinquênio legal. Defendeu que os documentos anexos, notadamente histórico escolar e planilhas de débito, constituem prova escrita idônea para a Monitória, e requereu a condenação do devedor por litigância de má-fé. O réu se manifestou sobre a Impugnação, reiterando os termos de sua defesa (ID 239341907). 2. Preliminares de Admissibilidade e Prejudicial de Prescrição. A preliminar de ofensa à coisa julgada não merece prosperar. O réu sustenta que a Sentença de Extinção…
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