Processo 0005666-63.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0005666-63.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Criminal Nº 0005666-63.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005666-63.2025.8.27.2722/TO APELANTE : EVALDO JOSE ALVES DE JESUS (RÉU) ADVOGADO(A) : GERVANIO BARROS GOMES (OAB TO005896) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por E.J.A.D.S , com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo integralmente a sentença condenatória à pena de 01 (um) ano e 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, §1º, II, do CTB), ameaça (art. 147 do CP) e desacato (art. 331 do CP). O acórdão recorrido foi ementado nos termos seguintes ( evento 21, ACOR1 ): EMENTA:  PENAL E PROCESSO PENAL.   APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS. DOLOS EVIDENCIADOS. OCORRÊNCIA DE PERIGO CONCRETO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. PROVA DISPENSÁVEL. ESTADO ETÍLICO EVIDENTE. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS. PROVA TESTEMUNHAL. SUFICIÊNCIA. MANTIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DECOTE DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -  Com a modificação trazida pela Lei 11.705/98, à redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o delito de dirigir, em via pública, embriagado passou a ser de perigo abstrato, de modo que, para sua configuração, tornou-se desnecessária a demonstração do efetivo risco causado pela conduta incriminada à incolumidade pública, bastando que o agente seja flagrado na condução de veículo automotor com quantidade de álcool igual ou superior a 0,6 gramas por litro de sangue, ou 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões, conforme ocorreu, comprovadamente,  in casu.  Precedentes. 2 - A inconsistente alegação da defesa não é apta a desconstituir a sentença proferida, uma vez que o que se vê nos autos, ao contrário do alegado pelo apelante, são provas robustas e hábeis a ensejar a responsabilização penal do réu pelos delitos descritos na exordial acusatória. 3 - As materialidades delitivas encontram-se estampadas nos autos de inquérito policial, especialmente pelo termo de sinais da capacidade psicomotora do condutor, bem como pela prova oral colhida. 4 - A autoria restou devidamente comprovada na instrução processual, conforme os depoimentos judiciais dos policiais militares O. P. D. S., R. A. A. e E. F. E. M. L. (depoimentos transcritos na sentença condenatória).  5 - Em Juízo, os agentes afirmaram que participaram das diligências envolvendo os fatos narrados na inicial. Descreveram a abordagem realizada, relatando os sinais de embriaguez que o apelante apresentava, as ameaças proferidas e o desacato contra a função pública exercida pelos policiais. 6 - Assim, entende-se não haver dúvidas acerca da configuração dos delitos e sua autoria. Os depoimentos testemunhais colhidos são coesos e harmônicos, ratificando a prova inquisitorial colhida, sendo plenamente aptos e capazes para embasar o decreto condenatório proferido em desfavor do apelante. 7 - Na hipótese dos autos, vislumbra-se que, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, para fins de determinação da concentração alcoólica no sangue do apelante,…

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